Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308197 / SP
0017567-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença,
bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000
salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do
NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, correta a
concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do
autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do
quadro de saúde, e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de
segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
- A perícia foi realizada entre a vigência da Medida Provisória 739, (de 7/7/2016 a 4/11/2016) e
a vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017 (DOU 27/06/2017).
Contudo, considerando que o perito judicial estimou expressamente que o retorno às atividades,
após 90 para o restabelecimento do autor, ocorreria em 17/02/2017, tem-se que o auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença concedido na presente demanda não pode ser cessado sem que haja a necessária
reavaliação da incapacidade pela autarquia.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
