
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021455-45.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à autora, desde a data da perícia médica (28/10/2016) discriminando os consectários. Outrossim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a incidir sobre o valor da condenação em percentual a ser apurado em liquidação, antecipados os efeitos da tutela.
Recorre a demandante, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 29/02/2016 (fls. 98/108).
Sem contrarrazões (fl. 119), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (28/10/2016) e da prolação da sentença (02/08/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 880,00, fl. 115), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 16/05/2016 (fl. 01) visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 29/02/2016 (fl. 18).
Realizada a perícia médica em 28/10/2016, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 10/10/1968, trabalhadora rural, total e temporariamente incapacitada para sua função habitual, por ser portadora de epilepsia, labirintopatia, hipertensão arterial, osteoartrose da coluna lombar e fratura antiga da 2ª vértebra lombar, tendo sugerido nova avaliação em um ano (fls. 57/66).
O perito estabeleceu a data de início das doenças em 2006/2011 e fixou o início da incapacidade em 10/2016, na data da avaliação pericial (resposta ao quesito nº 7 do autor, fl. 63).
Ocorre, porém, que o compulsar dos autos revela a presença de inaptidão laborativa já em 05/02/2016, como se observa no atestado médico de fl. 19, expedido nesta data, declarando a "ausência de condições para o trabalho", por ser a requerente portadora de cisticercose cerebral com crises convulsivas temporais complexas, além de sofrer de crises de labirintopatia recidivantes, hipertensão arterial crônica, lombociatalgia e sequelas de fratura lombar decorrentes de acidente automobilístico.
Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 29/02/2016 (fl. 18), uma vez que o conjunto probatório dos autos permitem concluir que a incapacidade advém desde então.
No que tange à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada na vigência da Medida Provisória n. 739/2016.
Outrossim, considerando que na prova técnica, realizada em 28/10/2016, o perito judicial estimou expressamente em um ano o prazo para nova avaliação da parte autora (fl. 62), tem-se que, in casu, o auxílio-doença concedido na presente demanda só poderá ser cessado após a necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29/02/2016), explicitando a duração da aludida benesse, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
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