
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso autoral e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 11/12/2018 16:33:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023674-31.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Maria Aparecida Cardoso de Melo e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à autora, desde a indevida cessação do benefício em 22/04/2015, pelo prazo de um ano, discriminados os consectários e antecipados os efeitos da tutela.
Recorre a demandante, pugnando pela concessão do auxílio-doença por prazo indeterminado, possibilitada a convocação pela autarquia, para reavaliação, somente um ano após a data da perícia (março/2018), mantendo-se a tutela concedida (fls. 160/163).
O INSS, de seu turno, aponta contrariedade na sentença, que estabeleceu a duração do auxílio-doença por um ano, com início em 22/04/2015, mas determinou a imediata implantação do benefício a partir da sentença, em 21/08/2017. Assim, pugna pelo afastamento da tutela provisória de urgência, autorizando-o a cessar o pagamento das prestações do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (22/04/2015) e da prolação da sentença (21/08/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00, fl. 152), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 09/06/2016 (fl. 01) visando o restabelecimento do auxílio-doença, desde a indevida cessação, em 22/04/2015.
Realizada a perícia médica em 06/03/2017, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 25/05/1956, empregada doméstica, total e temporariamente incapacitada para sua função habitual, por ser portadora de protrusão discal, depressão, estenose do canal vertebral e espondiloartrose (fls. 100/108).
O perito estabeleceu a data de início da doença, bem como da incapacidade, em setembro de 2014, em consonância com os exames de imagem acostados aos autos e realizados naquela data (fls. 19/20). Sugere, ainda, o afastamento pelo período de um ano (resposta ao quesito nº 7, fl. 107), e afirma que poderá haver melhora clínica, bem como condições de readaptação ou reabilitação.
O termo inicial do auxílio-doença concedido foi corretamente fixado na data da cessação do benefício anterior, ocorrida em 22/04/2015 (fl. 16), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC 00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1: 04/05/2013.
E tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi realizada sob a égide das mencionadas disposições legais - sugeriu que a autora deve permanecer afastada do trabalho pelo período de um ano.
Desse modo, o auxílio-doença concedido deve ter a duração mínima de 1 (um) ano a partir da perícia, ocorrida em 06/03/2017, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Esclareça-se, nesse ponto, não haver contradição na fixação da DIB em 22/04/2015, com a imediata implantação do benefício a partir da sentença, prolatada em 21/08/2017, uma vez que as conclusões do laudo permitem inferir a cessação indevida da benesse, bem como que, quando do julgamento, ainda não havia se esgotado o prazo mínimo de afastamento para verificação de eventual melhora do quadro clínico.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para estabelecer os critérios de duração do benefício, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 11/12/2018 16:33:39 |
