
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017619-64.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VALDECIR SOUZA COSTA em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença ao autor, desde a data de início da incapacidade (03/06/2013- fl. 27), discriminando os consectários, mantida a antecipação dos efeitos da tutela. Outrossim, determinou que a definição do percentual de honorários advocatícios ocorra quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, NCPC.
Visa o demandante à concessão de aposentadoria por invalidez, ante a total e permanente incapacidade laborativa, segundo o conjunto probatório dos autos, associada à sua idade avançada e baixo grau de instrução, que inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho (fls. 155/162).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (03/06/2013- fl. 27), da antecipação dos efeitos da tutela (14/11/2014- fls. 35/36) e da prolação da sentença (11/10/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.485,55 - consulta ao sistema Plenus), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 11/11/2014 visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, ao restabelecimento de auxílio-doença.
Realizada a perícia médica em 14/09/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 08/01/1963, vigia, total e temporariamente incapacitado para sua função habitual, por ser portador de transtorno misto ansioso e depressivo. Informou o expert que o periciando "no momento, encontra-se em acompanhamento ambulatorial regular, fazendo uso de antidepressivos e medicações neurolépticas. O quadro clínico do autor, associado ao uso de tais medicamentos, o incapacita para as atividades laborativas, pois promovem letargia, apatia e até mesmo dificuldades cognitivas".
O expert fixou a DII em 03/06/2013, data do primeiro relatório médico apresentado, e determinou a reavaliação da parte autora em 01 (um) ano, uma vez que "os transtornos depressivos e ansiosos são passíveis de tratamento e espera-se que, com o tratamento adequado e otimizado, seus portadores apresentem recuperação da capacidade laborativa e do convívio social" (fls. 98/107).
Assim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida, estando correta, portanto, a concessão de auxílio-doença, uma vez que o laudo não afasta a possibilidade de melhora do quadro de saúde e da capacidade laborativa ou mesmo de reabilitação para outra atividade, e tendo em vista a ausência de impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi realizada sob a égide das mencionadas disposições legais - determinou a reavaliação do autor no prazo de um ano.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de um ano a partir da perícia, ocorrida em 14/09/2016, devendo a parte autora ser previamente reavaliada pela autarquia, a fim de aferir a capacidade laboral, bem como notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação da parte autora, explicitando a duração do benefício de auxílio-doença nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
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