
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020161-55.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à autora, desde a data de início da incapacidade, discriminando os consectários, concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Outrossim, determinou que a definição do percentual de honorários advocatícios ocorra quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, NCPC.
Visa a demandante à concessão de aposentadoria por invalidez, ante a total e permanente incapacidade laborativa, segundo o conjunto probatório dos autos, associada ao seu baixo grau de instrução, que inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho. Ademais, sustenta a impossibilidade de desconto do benefício nos períodos em que houve contribuição previdenciária. Por fim, requer a fixação da DIB na data do indeferimento administrativo ou do ajuizamento da ação, bem como a majoração da verba honorária (fls. 121/129).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (06/2016- fl. 80) e da prolação da sentença, quando foram antecipados os efeitos da tutela (23/12/2017), bem como o valor da benesse (R$1.114,15, conforme consulta ao sistema Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 31/03/2014 visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.
Realizada a perícia médica em 26/07/2016, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 28/06/1974, serviços gerais, total e temporariamente incapacitada para sua função habitual, por ser portadora de déficit auditivo, tendinite, sequela de poliomielite e protusão discal. Informou o expert que "poderá haver melhora clínica e poderá ter condições de readaptação ou reabilitação", sugerindo o afastamento da pericianda de suas atividades laborativas pelo período de seis meses (fls. 77/84).
O perito fixou a DII em 06/2016.
Primeiramente, deixo de conhecer do pedido da parte autora acerca da impossibilidade de desconto dos períodos em que houve contribuição previdenciária após o início da incapacidade.
Determinou a r. sentença que "deverão ser excluídos dos cálculos os períodos em que, eventualmente, ocorreu recolhimento de contribuição previdenciária" (g.n.). Consultando-se o CNIS, verifica-se que a requerente não verteu contribuições à Previdência Social, nem percebeu remunerações após a DII (06/2016), não havendo que se discutir desconto do benefício
Passo à análise da incapacidade.
Conforme se extrai do laudo pericial, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida, estando correta, portanto, a concessão de auxílio-doença, uma vez que o laudo não afasta a possibilidade de melhora do quadro de saúde e da capacidade laborativa ou mesmo de reabilitação para outra atividade, e tendo em vista a ausência de impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada pelo laudo pericial, uma vez que não há, nos autos, documentação apta a demonstrar que a parte autora estivesse incapaz em momento anterior.
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial determinou a reavaliação do autor no prazo de seis meses.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de seis meses a partir da perícia, ocorrida em 26/07/2016, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Mantenho a condenação em honorários advocatícios tal como fixada na sentença, isto é, em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se, contudo, o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, explicitando a duração do benefício de auxílio-doença nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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