
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, reduzindo, de ofício, a sentença aos termos do pedido no tocante ao marco inicial do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020132-05.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FELICIDADE DUARTE ROMÃO em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data de entrega do requerimento administrativo ou da citação, com prazo de duração de 120 dias, discriminados os consectários e mantida a antecipação dos efeitos da tutela jurídica provisória (fls. 136/139).
Visa a parte autora, em seu recurso, à concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado ou, alternativamente, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (fls. 146/164).
A parte apelada não apresentou contrarrazões (fl. 176).
Estando os autos neste Tribunal, a parte autora apresentou a petição de fls. 183/187, requerendo o restabelecimento do benefício implantado por força de tutela antecipada e cessado pela autarquia.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (05/06/2017) e da prolação da sentença (16/03/2018), bem como o valor da benesse (R$ 954,00, conforme consulta ao INFBEN/Plenus) verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23/08/2017 visando ao restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (05/06/2017- fl. 32) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% previsto pelo art. 45 do Decreto 3.048/99, desde a data da constatação da incapacidade.
Realizada a perícia médica em 23/10/2017, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 13/11/1957, do lar e com o segundo grau completo (magistério), parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, por ser portadora de "espondilodiscoartrose degenerativa, discopatia degenerativa cervical, hérnia discal C4/C5, C5/C6, C6/C7, ruptura subtotal tendão supra espinhal esquerdo, síndrome do túnel do carpo bilateral com sintomas de cervicobraquialgia, com irradiação a membro superior direito e extremidades com parestesia e diminuição da força (...), discopatia degenerativa lombar escoliose com hipertrofia L3/S1, artropatia degenerativa e condorpatia patelar com sintomas de lombociatalgia".
Consignou, ainda, ser a demandante portadora de outras moléstias não incapacitantes, como hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, hipoacusia e insuficiência venosa periférica.
Por fim, informou a perita que a parte autora apresenta incapacidade para atividades que envolvam riscos ergonômicos, como esforços físicos, carregamento de peso, agachamentos e movimentos repetitivos com membros superiores (fls. 82/92).
Questionado acerca da DII, atestou a expert que a incapacidade surgiu "há aproximadamente vinte e cinco anos, com piora há dez anos", segundo relatos da pericianda.
Embora o laudo pericial não tenha se manifestado expressamente quanto à possibilidade de reabilitação profissional da demandante, revela-se adequada à espécie a concessão de auxílio-doença, uma vez que sua idade não avançada e seu grau de instrução (magistério) não afastam a possibilidade do exercício de atividades não braçais, compatíveis com as restrições detectadas.
Assim, o benefício ora concedido não poderá ser cessado antes de ultimado o procedimento de reabilitação profissional da parte autora, a cargo da autarquia.
Fixado o termo de cessação do benefício, cabe apreciar o pleito autoral de restabelecimento da benesse, impendendo esclarecer que, pelo ofício de fl. 108 o INSS informou a reativação da benesse (NB 31/546.742.817-5) com DIP em 01/02/2018 e DCB em 06/06/2018, por força da tutela antecipada concedida nestes autos, enquanto o exame do CNIS revela a efetiva cessação em 04/07/2018.
Nestes termos, acolho o pedido da demandante para determinar que seja o INSS comunicado para o imediato restabelecimento do benefício.
Cumpre reduzir o alcance da sentença e, atendendo ao quanto formulado na inicial, fixar o termo inicial do benefício na data seguinte à cessação da benesse anterior, ocorrida em 05/06/2017 (fl. 32), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde então.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para estabelecer o termo final do auxílio-doença nos termos da fundamentação supra, reduzindo de ofício a sentença aos termos do pedido no tocante ao marco inicial do benefício, determinando seu imediato restabelecimento.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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