
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001693-77.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (12/01/2016 - fl. 121), discriminando os consectários, fixados honorários advocatícios em R$ 500,00.
Alega o INSS que a parte autora não preenche o requisito da total e permanente incapacidade laborativa, essencial à concessão de aposentadoria por invalidez, aduzindo, em relação ao auxílio-doença, que faltaria interesse de agir, uma vez que tal benesse já vem sendo paga na via administrativa. Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a revisão dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora (fls. 133/137).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 140/142).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (11/02/2016) e da prolação da sentença (17/10/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 887,80 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer do reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/01/2015 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
O INSS foi citado em 26/02/2015 (fl. 36).
Realizada a perícia médica em 28/04/2016, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 22/06/1962, operador de moto serra, sem indicação do grau de escolaridade, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "problemas na coluna lombo sacra" (fls. 102/106).
Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente, destacou o "expert" que tal diagnóstico se refere à atividade habitual do demandante (operador de moto serra), sendo passível de readaptação/reabilitação para outra atividade, conforme se extrai do tópico "discussão e conclusão", em que o perito assim dispôs (fl. 103):
Disso decorre que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e temporária, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
No que tange ao auxílio-doença, os dados do CNIS revelam que o demandante recebeu tal benesse, concedida administrativamente, nos períodos de 11/09/2014 a 15/06/2015 e de 01/01/2016 com termo final previsto para 20/05/2017.
Assim, à mingua de insurgência da parte autora quanto à DIB fixada na sentença - 12/01/2016, e considerando a percepção de auxílio-doença na seara administrativa a partir de 01/01/2016, não se vislumbra interesse processual, uma vez que já recebia o benefício quando do ajuizamento da ação, impondo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e, no que tange ao pedido de auxílio-doença, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do NCPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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