
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037089-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por TEREZA LUIZA PEDREIRO em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, pelo período de 80 (oitenta) dias a contar da data do requerimento administrativo (16/03/2015, fl. 16), discriminando os consectários. Outrossim, arbitrou honorários advocatícios a cargo do réu, no importe de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Visa a demandante à concessão de aposentadoria por invalidez, ante a total e permanente incapacidade laborativa, segundo o conjunto probatório dos autos, aduzindo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial para formar sua convicção. Pleiteia, alternativamente, o deferimento de auxílio-doença até sua recuperação ou reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Por fim, requer, caso assim não se entenda, a realização de nova perícia por médico especializado nas moléstias que a acometem (ortopedia e oftalmologia) (fls. 142/179).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício (16/03/2015), de seu termo final (04/06/2015) e da prolação da sentença (28/04/2017), verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Inicialmente, consigno que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista em ortopedia e oftalmologia.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por ortopedista ou oftalmologista, sendo que, em relação ao problema de visão, a conclusão do laudo pautou-se em relatórios médicos emitidos por oftalmologistas em abril/2015 e setembro/2016 (mesmo mês de realização da perícia), conforme relatado a fl. 82. Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
Quanto ao mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/08/2015 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo protocolado em 16/03/2015 (fl. 16).
O INSS foi citado em 04/09/2015 (fl. 37).
Realizada a perícia médica em 28/09/2016, o laudo ofertado considerou que a parte autora, nascida em 27/09/1954, bordadeira e com ensino fundamental completo, não está incapacitada para o trabalho, mesmo sendo portadora de diabetes mellitus com retinopatia, visão subnormal em olho esquerdo, hipertensão arterial, osteoartrose da coluna vertebral, tendinopatia em ombro esquerdo, fratura em punho direito, depressão e hipotireoidismo, por não apresentar limitação de movimentos nem sinais de comprometimento radicular ou de hipotrofia muscular. Verificou-se, ainda, que o quadro de depressão está controlado com medicamento e o tratamento do hipotireoidismo não interfere no desempenho de atividade laboral. Além disso, afirmou-se que a visão subnormal em olho esquerdo ainda permite visão adequada, destacando-se que a "pericianda apresenta retinopatia diabética com acuidade visual corrigida de 0,7 (perda de 9%) em olho direito e 0,1 (perda de 80%), não interferindo em atividade laboral de bordadeira" (fls. 80/93).
Com relação à fratura em punho direito, o laudo também atestou a ausência de sinais de incapacidade atual. Entretanto, informou que a demandante teve de se afastar do serviço por 80 (oitenta) dias, para recuperação e tratamento (imobilização com tala gessada), como mostram as respostas aos quesitos 4 a 7 do INSS (fl. 88).
Desse modo, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida, estando correta, portanto, a concessão de auxílio-doença pelo prazo de oitenta dias, contados da data do requerimento administrativo (16/03/2015, fl. 16), uma vez que o laudo atesta a existência de inaptidão laborativa neste período, em que houve afastamento do trabalho por conta de fratura em punho direito, e tendo em vista a ausência de impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova (NCPC, art. 370), verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral em momento posterior ao lapso temporal indicado no laudo pericial, não merecendo reparos a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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