Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5882501-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual.
- Insurgência do INSS, quanto ao termo inicial do benefício, que não se conhece, uma vez que já
fixado na data da elaboração do laudo pericial, em 18/07/2017.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por
perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o
desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à
análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo
desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS que se conhece em parte, desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5882501-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ADRIANO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5882501-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ADRIANO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a
Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença ao autor, desde a data da realização
da perícia, em 18/07/2017, pelo período de nove meses. Outrossim, discriminando os
consectários, arbitrou honorários advocatícios a cargo do réu, no importe de 10% do valor da
condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Pretende o INSS, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a fim de
que seja realizada nova perícia, tendo em vista que o laudo médico produzido seria contraditório
e desprovido de fundamentação. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício
na data da juntada do laudo pericial.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5882501-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ADRIANO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 11/07/2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Também deixo de conhecer da insurgência do INSS quanto ao termo inicial do benefício, uma vez
que já fixado na data da elaboração do laudo pericial, em 18/07/2017.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 18/07/2017, o laudo apresentado considerou o
autor, nascido em 16/05/1981, motorista de equipamento agrícola e que não completou o ensino
fundamental, total e temporariamente incapacitado para sua função habitual, por ser portador de
"F19.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de
outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência" (Id 81327282, fls. 52/55).
A conclusão pericialencontra respaldo em declaração médica que noticia a internação do autor,
desde 30/07/2017, pelo prazo de 9 a 12 meses, na “Associação Teodorense Recuperando Vidas”,
em estado crítico de dependência química. Vide Id 81327299, fl. 56.
Assim, a preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova
perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a
suficiência da prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 130 do Código de
Processo Civil de 1973 e art. 370, da atual lei processual.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso, rejeito a preliminar e, na parte conhecida, NEGO-
LHE PROVIMENTO.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual.
- Insurgência do INSS, quanto ao termo inicial do benefício, que não se conhece, uma vez que já
fixado na data da elaboração do laudo pericial, em 18/07/2017.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por
perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o
desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à
análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo
desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS que se conhece em parte, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do recurso, rejeitar a preliminar e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
