Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2217755 / SP
0005487-15.2013.4.03.6130
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A partir das datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, ainda
que se considere o teto do Regime Geral de Previdência Social, verifica-se que a hipótese em
exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do
art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente e preenchidos os
demais requisitos é devida a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-
doença.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios,
esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do
inciso II do § 4º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil. Observar-se-á o disposto nos §§
3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício - súmula n. 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelos do INSS e da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
