
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009066-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do laudo pericial (19/11/2015), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Postula o INSS, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que o não deferimento da juntada dos prontuários redundou em cerceamento de defesa. No mérito, alega que a parte autora não tem direito à benesse, principalmente porque não comprovados os requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 135/142).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 150/151).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (19/11/2015) e da prolação da sentença (09/09/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - fl. 144), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer do reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa.
De fato, embora o INSS tenha requerido a apresentação do prontuário médico da parte autora, entendo que o conjunto probatório dos autos - consistente em prova documental e laudo pericial produzido por profissional habilitado, de confiança do juízo - basta para a apreciação da demanda, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 08/09/2015 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS foi citado em 14/07/2016 (fl. 122).
Realizada a perícia médica em 19/11/2015, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 19/08/1955, serviços gerais/faxineira, quarta série do ensino fundamental, incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "protrusão discal em região lombar e cervical, e artrose" (fls. 88/94).
Relativamente ao termo inicial da incapacidade, observa-se que o perito judicial, em resposta ao quesito "2" do Juízo, teceu algumas considerações acerca das patologias e discorreu a respeito da DII, nos seguintes termos:
Como se observa, as patologias são crônicas e a incapacidade, segundo a própria autora, se instalou em meados de 2014, informações que, conjugadas com os documentos médicos considerados pelo perito (fl. 90), notadamente o RX de coluna lombar realizado em 14/01/2014, em que diagnosticado "osteófitos marginais e redução dos espaços de L3, podendo representar fratura do mesmo", permitem concluir que a demandante estava inapta para o trabalho quando da realização do exame (ou seja, em 14/01/2014) e que a inaptidão é anterior a este momento.
Entretanto, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) recolhimentos como contribuinte individual entre 01/07/2013 e 30/11/2015; (b) recebimento de auxílio-doença a partir de 19/11/2015, com DIP em 28/09/2016, por força da tutela concedida na sentença prolatada neste feito.
Ocorre que, no momento em que configurada a incapacidade laboral (isto é, 14/01/2014), a demandante havia recolhido contribuições relativas às competências de 07/2013 a 12/2013 (sendo que o pagamento desta última ocorreu em 06/01/2014), nos termos do extrato do CNIS ora anexado.
Assim, a autora não possuía a carência mínima exigida na Lei n. 8.213/91 (12 contribuições) na data de início da incapacidade, sendo certo que as moléstias de que padece não estão incluídas no rol do art. 151 do mencionado diploma legal.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, para negar o benefício concedido, nos moldes explicitados.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se ofício ao INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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