
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025840-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ BATISTA DA SILVA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença ao autor, pelo período de um ano, a contar da data da perícia (07/10/2015 - fl. 186), discriminados os consectários e ratificada a antecipação de tutela deferida anteriormente nos autos (fl. 188). Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação na data da sentença, a teor do disposto na Súmula 111 do e. STJ.
O demandante argui, preambularmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamentar-se em laudo divergente da documentação coligida aos autos, na medida em que afastou o nexo causal entre as moléstias que o acometem e a função atualmente exercida. Pugna, destarte, pelo retorno dos autos à origem para efetivação de nova perícia, vistoria no local de trabalho e realização de audiência de instrução e julgamento, para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. No mérito, requer a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, desde a alta médica ocorrida em 09/03/2015, excluindo-se o prazo de duração de um ano estabelecido pelo juízo sentenciante (fls. 358/385).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, tendo o requerente peticionado no feito, insurgindo-se contra comunicado do INSS a ele endereçado, noticiando a cessação do benefício (auxílio-doença nº 609.702.952-0) em 14/08/2018 (fls. 398/401).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (07/10/2015) e da prolação da sentença (19/02/2016), bem como o valor da benesse (R$ 2.884,93, conforme o sistema Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os sessenta salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, em seus exatos limites.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
O laudo pericial, de seu turno, foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição das patologias diagnosticadas, seus sintomas e implicações para o desempenho de atividades laborais, tendo confirmado, categoricamente, a inexistência de nexo causal entre as moléstias constatadas e a ocupação exercida pelo vindicante, conforme respostas aos quesitos 18 e 19, formulados pelo INSS (fls. 135 e 187), e de acordo com o excerto assim transcrito, na complementação ao laudo: "Na perícia, não foi possível constatar a presença de qualquer relação causal entre as doenças do periciado e suas atividades laborais. Transtorno depressivo, insônia, dor no ombro decorrente de tendinite e bursite podem acometer inúmeras pessoas sem guardar relação com atividade laborativa" (fl. 214).
Desse modo, revela-se desnecessária a efetivação de nova perícia ou de vistoria no local de trabalho do autor, assim como a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/06/2015 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, desde 09/03/2015 (data da cessação do auxílio-doença nº 609.702.952-0 - fl. 96).
Realizada a perícia médica em 07/10/2015, o laudo ofertado considerou o autor, nascido em 24/03/1967, torneiro mecânico e com ensino fundamental completo, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por apresentar quadro clínico compatível com transtorno depressivo, transtornos do sono e dor no ombro direito decorrente de bursite subacromial/subdeltóidea. Verificou-se, ainda, que, além do tratamento psiquiátrico, a terapêutica psicológica poderá contribuir para uma recuperação mais célere do autor (fls. 185/187).
Na complementação ao laudo (fl. 214), o expert adicionou o seguinte esclarecimento: "Quanto à alegação de perda auditiva, o autor sequer a mencionou por ocasião do exame pericial, não usava aparelho auditivo e comunicou-se perfeitamente, ouvindo e entendendo tudo o que lhe era indagado, sem sinal de alteração da função auditiva. Esta, se houver, decerto que será mínima, não sendo hábil a gerar incapacidade para o trabalho."
O perito afirmou que os sintomas depressivos advieram em 2013, segundo o relato do autor. Com relação à incapacidade, estabeleceu seu marco inicial na data da perícia (07/10/2015).
A remarcar o quadro de inaptidão apontada, de se destacar o atestado médico de fls. 31/32, o qual certificou, em 12/03/2015, a incapacidade posteriormente constatada no exame realizado em juízo, ao declarar que o requerente "está em tratamento para depressão desde fevereiro/2014, apresentou recaída, sintomas depressivos, pensamentos de morte e queda da funcionalidade no trabalho. Não há possibilidade de retorno ao trabalho (operador de máquinas) durante o tratamento. Sem previsão alta" (sic).
Portanto, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta correta a concessão de auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a inaptidão temporária para o labor, bem como a possibilidade de recuperação do demandante mediante tratamento adequado (resposta ao quesito nº 16, formulado pelo INSS - fl. 187). Frise-se, ademais, que não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Como sustento, os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação da benesse anterior (NB 609.702.952-0), ocorrida em 09/03/2015 (fl. 96), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir pela permanência da incapacidade nesta data.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC 00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1: 04/05/2013.
Quanto à duração do auxílio-doença ora concedido, cumpre analisar tal questão, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991.
Conclui-se, portanto, que a cessação da benesse em 14/08/2018, noticiada pela parte autora, por sí só, não demonstra o descumprimento, pela autarquia, dos preceitos legais pertinentes, tratando-se, de toda sorte, de pretensão de restabelecimento que refoge aos limites da presente demanda.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para fixar o termo inicial do auxílio-doença concedido na data seguinte à cessação da benesse anterior, explicitando a duração do benefício nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 26/11/2018 15:42:17 |
