
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar as preliminares arguidas e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006511-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação autárquica tirada de sentença, submetida ao reexame necessário, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana, "julgou procedente o pedido", condenando o INSS a conceder "aposentadoria por tempo de contribuição" à parte autora, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo (06/11/2012 - fl. 40), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Alega o INSS, preliminarmente: (a) a nulidade da sentença, por ser "extra petita", na medida em que o pedido formulado na petição inicial foi o de "aposentadoria por idade urbana", e não "aposentadoria por tempo de contribuição"; (b) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, e consequente remessa ao Juízo competente; e (c) a falta de condição da ação, uma vez que o Poder Judiciário Brasileiro não pode substituir a vontade do Estado Português. No mérito, aduz que a demandante não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, destacando o não cumprimento do período de carência exigido no território nacional, e a ineficácia dos documentos que comprovariam o labor em território estrangeiro. Subsidiariamente, sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 197/200v).
Com contrarrazões (fls. 213/217), subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Não se afigura correta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (06/11/2012) e da prolação da sentença (28/04/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 622,00 - fl. 195), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico, em seus exatos limites.
Aprecio as preliminares arguidas.
Nulidade da sentença.
O compulsar da exordial revela que a demandante postulou a concessão de aposentadoria por idade urbana, ao passo que o "decisum" ora guerreado concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, redundando em julgamento "extra petita", situação que ensejaria sua nulidade e consequente remessa dos autos à primeira instância.
Contudo, todos os atos praticados no processo enfrentaram a questão relativa ao pedido de aposentadoria por idade urbana, inclusive a sentença, razão pela qual considero a troca de denominação como erro material, passível de correção neste voto.
Incompetência da Justiça Estadual
A Constituição Federal estabelece no art. 109, § 3º, que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
Nesses termos, o segurado tem a faculdade de optar pelo ajuizamento de ação de natureza previdenciária perante o foro estadual da comarca de seu domicílio, sempre que essa não for sede de Vara da Justiça Federal ou Juizado Especial Federal, pois, se assim o for, estaríamos diante de competência absoluta.
Averbe-se que a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal deve ser interpretado extensivamente, compreendendo, de maneira que, diante da ausência de Vara Federal no domicílio da parte autora, esta pode optar pelo ajuizamento de demanda visando à concessão de aposentadoria por idade urbana.
In casu, a ação foi proposta perante a Comarca de Martinópolis/SP, local mais próximo ao domicílio da parte autora, residente e domiciliada na cidade de Indiana/SP (fl. 02).
Assim, ao intentar a ação perante o Juízo Estadual, a autora fez uso da prerrogativa que lhe conferiu a Constituição Federal, ajuizando demanda de natureza previdenciária no local de seu domicílio, que não é sede de Juízo Federal e tampouco de Juizado Especial Federal.
Falta de condição da ação
A referida preliminar, embasada no argumento de que o Poder Judiciário Brasileiro não pode substituir a vontade do Estado Português, confunde-se como o mérito e como tal será apreciada.
Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:
Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
CASO DOS AUTOS
A requerente nasceu em 28/12/1949 (fl. 13), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2009. De outro prisma, tratando-se de segurada inscrita na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 168 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.
Doutra banda, os dados do CNIS da parte autora revelam vínculos empregatícios nos períodos de 05/07/1984 a 01/10/1984, 01/12/1984 a 02/10/1986, 27/10/1986 a 02/01/1987, 01/06/1987 a 30/11/1987, 16/12/1987 a 21/09/1989, 26/07/1990 a 21/12/1990, 23/03/1992 a 29/09/1992, 01/11/1994 a 04/05/1998, 03/01/2000 a 14/10/2000 (fl. 41). Passou a receber "aposentadoria por tempo de contribuição" por força da sentença prolatada nesta ação, com DIB em 06/11/2012 e DIP em 01/05/2015.
Além disso, a requerente instruiu o feito com cópia de sua CTPS, constando vínculos empregatícios nos períodos de 07/05/1979 a 05/07/1979 e 02/01/1981 a 15/02/1984 (fls. 16 c/c 20).
Nem se alegue que os dados constantes na CTPS não teriam validade porque não constam no CNIS, pois caberia ao INSS zelar pela sua base de dados solicitando à parte autora seu comparecimento à agência para regularização. Com a ausência desse procedimento resta a presunção de veracidade do documento. Confira-se em: Apelação/ Reexame Necessário nº 0005511-81.2011.4.03.6140/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, Disponibilizado no DE em 25/04/2014.
No que tange ao período laborado em Portugal, a análise da apelação interposta revela que o INSS não questiona a validade e eficácia do Decreto n. 1.457, de 17 de abril de 1995, em que promulgado o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, mas, sim, o fato dos documentos apresentados pela demandante não estarem em harmonia com os requisitos do Decreto em comento, e com a Lei n. 6.015/1973 (Registros Públicos).
Sem razão a autarquia, na medida em que a declaração e os extratos de remunerações foram emitidos pelo Instituto da Segurança Social de Portugal (fls. 46/51 e 53/56), e autenticados pelo Consulado-Geral do Brasil em Lisboa (fl. 52). Acrescente-se a isso que documentos estrangeiros redigidos em língua portuguesa dispensam a necessidade de tradução.
Desse modo, restam comprovados os períodos de 11 a 12 de 2002, 01 a 08 de 2003, 01 a 12 de 2004, 01 a 12 de 2005, 01 a 12 de 2006, 01 a 12 de 2007, 01 a 12 de 2008, 01 a 12 de 2009, 01 a 12 de 2010, 01 a 12 de 2011 e 01 a 09 de 2012.
Considerando que a autora cumpriu o requisito etário em 28/12/2009, exigindo-se, pois, o cumprimento da carência de 168 meses (art. 142 da LBPS), tem-se que o período total laborado pela autora é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, já que, somando-se as 124 contribuições computadas pelo INSS (CNIS) com as 41 apontadas na cópia da CTPS juntada aos autos, que totalizam 165 contribuições, e as que ora se reconhecem, divisa-se cumprida a exigência legal.
Dessa forma, conclui-se que é devido o benefício pleiteado pela suplicante, vez que preenchidos os requisitos legais.
De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício, à míngua de recurso autoral, deve ser estabelecido a partir do indeferimento do requerimento administrativo.
Passo à análise dos consectários.
Quanto aos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária (ou só juros ou só correção monetária), não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
Diante do erro material observado na sentença, oficie-se ao INSS comunicando que o benefício concedido é aposentadoria por idade urbana, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo (06/11/2012), e não aposentadoria por tempo de contribuição, como constou na sentença.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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