
| D.E. Publicado em 11/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada, dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010216-49.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação autárquica tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em autos de concessão de salário-maternidade, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento do benefício, pelo prazo de 120 dias, desde a citação, em 24/07/2014, acrescido de correção monetária e juros de mora, arbitrada verba honorária à ordem de R$ 1.000,00 (fls. 48/50).
Pretende o INSS seja reformada a decisão alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, uma vez que não foi formulado o requerimento administrativo. No mérito, aduz que, na hipótese de dispensa da empregada durante o período de estabilidade em virtude da gravidez, há responsabilidade do empregador, e não da autarquia, pelo pagamento do salário-maternidade. Subsidiariamente, alterca critérios de cálculo de juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 54/79).
Recorre a autora adesivamente e requer a majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (fls. 84/86).
Contrarrazões da vindicante a fls. 87/91.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Ora bem, considerando que o salário-maternidade é devido à segurada durante apenas 120 dias, bem como o valor da benesse, verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites.
No que tange à preliminar de carência de ação, agitada pelo INSS em seu apelo, temos que a Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de postulações notoriamente recusadas pela Administração.
Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se justificaria a transferência de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser acionado se houver conflito de interesses.
A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral, oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis:
Na espécie, verifico que a autarquia previdenciária foi citada em 24/07/2014 (fl. 19) e apresentou contestação em 28/08/2014 (fls. 20/30), deduzindo, em síntese, a não comprovação dos requisitos à concessão do beneplácito postulado, e requerendo, alfim, o julgamento pela improcedência do pedido inicial.
Assim, resta caracterizado o interesse de agir ante a resistência expressa à pretensão deduzida pela promovente, uma vez que a defesa apresentada pelo INSS entrou no mérito do pedido de concessão do benefício, sendo incabível a exigência de prévio requerimento na via administrativa, em consonância com o supracitado acórdão do Pretório Excelso.
O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
Na esteira da previsão excelsa, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 71, dispõe que "O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.".
A propósito, ao ver do art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social - RPS, a benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça, verbis:
Cumpre esclarecer que, a teor do art. 71-A daquele mesmo diploma legal, com redação dada pela Lei n. 12.873/2013, também faz jus ao beneplácito, pelo mesmo prazo, o(a) segurado(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Destarte, considera-se fato gerador do salário-maternidade o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção (art. 343, § 1º, da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015).
Acerca da carência, certo é que, na dicção original constante da Lei de Benefícios, não se havia cogitar de sobredita condicionante, cenário modificado, entretanto, com o advento da Lei nº 9.876/99, que, ao aditar o inc. III ao art. 25 daquele diploma, passou a reclamar, das seguradas estampadas nos incs. V e VII do art. 11 e no art. 13, a satisfação de dez contribuições mensais, exigência roborada pelo RPS, cujo art. 29, inc. III, estatui, para a segurada contribuinte individual, especial e facultativa, idêntica reivindicação, respeitado o disposto no § 2º do artigo 93 e no inciso II do artigo 101 do regulamento.
De outro lado, persistem alijadas da ultimação desse pressuposto as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa (art. 30, inc. II, do RPS) e, nesse compasso, de se rememorar que a própria autarquia securitária, de há muito, vem enquadrando o chamado boia-fria na categoria de empregado, como se extrai da orientação contida na Orientação Normativa nº 8/97, item 5, e, mais modernamente, do art. 8º, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
Restou comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 06/06/2014 (fl. 12).
Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS de fls. 13/14, bem como os dados do CNIS (fls. 31/32), revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 07/2010, cumprindo destacar o último registro, como "revisora", no período de 11/09/2012 a 01/03/2014, junto ao A.P.N. Magalhães e Marcolino ME (confecção de peças de vestuário).
Outrossim, não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
De efeito, extrai-se da norma insculpida no art. 72 da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário, concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos, verbis:
Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
Ademais, a rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração." E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Finalmente, há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
A corroborar tal entendimento, cito os seguintes julgados do STJ:
Dessa postura não discrepa a Nona Turma, conforme os seguintes precedentes: AC nº 2016.03.99.028721-4, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, DJE 28/11/2016; AC nº 2016.03.99.038309-4, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 13/03/2017, v.u., DJE 27/3/2017.
Nestes termos, sendo devido o pagamento do salário-maternidade pelo INSS, merece ser mantida a sentença.
Passo à análise dos consectários.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em sentença, consoante o artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum) e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise disposto no artigo 85 do Novo CPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para estatuir critérios de juros e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 28/03/2019 19:04:38 |
