
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e do recurso adesivo da parte autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011920-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo de JOSÉ MARTINS ESTEVES em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a DII estabelecida pelo perito judicial (06/02/2013) até no mínimo um ano após a data da realização do laudo pericial ocorrido em 20/04/2016, discriminando os consectários.
Postula o INSS que o termo inicial do benefício corresponda à data da juntada do laudo pericial aos autos (13/05/2016), bem como o desconto dos valores relativos ao período de 06/02/2013 a 29/02/2016, em que a parte autora verteu parcelas como contribuinte individual (134/137).
No adesivo, requer o demandante a fixação do termo inicial da benesse na data do ajuizamento da ação (15/08/2013), projetando-se até um ano a contar da data da realização do laudo pericial (fls. 148/157).
Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 143/147).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas dos termos inicial e final do benefício (06/02/2013 e 20/04/2017) e da prolação da sentença (21/07/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 819,71 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não sendo, pois, o caso de conhecer do reexame necessário.
Não conheço, igualmente, do recurso adesivo manejado pela parte autora, na medida em que o julgado recorrido concedeu o benefício no período postulado, ausente, portanto, um dos pressupostos recursais intrínsecos (interesse recursal).
Passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 15/08/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da cessação do auxílio-doença, em 22/01/2013 (NB 552.721.555-5).
O INSS foi citado em 20/03/2014.
Realizada a perícia médica em 20/04/2016, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 07/03/1961, chapeiro e que estudou até a sétima série do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "lombalgia e gonartrose" (fls. 109/112).
Observa-se que o perito judicial, em atenção aos quesitos formulados, fixou a DII em 06/02/2013.
De seu turno, no que toca ao feito, os dados do CNIS do demandante revela recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/01/2013 a 29/02/2016.
Nesse ponto, destaca-se que o fato de o vindicante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após a data de início da incapacidade fixada não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo que os recolhimentos têm por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
Ademais, ainda que restasse comprovado o labor após a DII, tal fato não afastaria sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
Como sustento, os seguintes precedentes desta Corte:
O termo inicial do auxílio-doença deve ser alterado para a data do requerimento administrativo (25/02/2013 - NB 600.786.220-1 - PLENUS), uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então (segundo o perito judicial, desde 06/02/2013).
Quanto à duração do auxílio-doença, ressalte-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, considerando que o perito judicial estimou expressamente em um ano o prazo para reavaliação da parte autora (fl. 111v) e que a prova técnica foi realizada em 20/04/2016, tem-se que o auxílio-doença concedido na presente demanda não pode ser cessado sem que haja a necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia.
No que tange aos juros de mora e à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e do recurso adesivo da parte autora, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a DIB em 25/02/2013, explicitando que o auxílio-doença concedido na presente demanda não seja cessado sem que haja a reavaliação da permanência da incapacidade, bem como os critérios de juros de mora e correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
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