Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002650-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do
Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II,
também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o
chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99).
- Especificamente quanto à segurada especial, será devido o benefício desde que comprove o
exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou
do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma
descontínua (art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 e art. 39 da Lei nº 8.213/91).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho.
- Quanto à demonstração de atividade campestre, a autora colacionou aos autos, a título de início
de prova material, cópia de Certidão de Exercício de Atividade Rural emitida pela FUNAI.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Comprovaram as testemunhas que a autora exerceu labor rural nos meses que antecederam o
nascimento de seu filho.
- Benefício devido.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo do INSS provido em parte, apenas para fixar a verba honorária nos termos da
fundamentação, explicitados os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002650-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENOILDA GONCALVES CHAMORROS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002650-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENOILDA GONCALVES CHAMORROS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autárquica tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em
autos de concessão de salário-maternidade, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao
pagamento do benefício, acrescido de correção monetária e juros de mora, arbitrada a verba
honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Pretende seja reformada a decisão alegando a ausência de início de prova material do labor rural
da autora contemporânea ao parto. Subsidiariamente, sustenta a aplicabilidade da Lei n.
11.960/2009 quanto à correção monetária e aos juros de mora e requer a fixação da verba
honorária em 5% sobre o valor da condenação. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Consta dos autos parecer do Ministério Público Federal, em virtude da qualificação da autora
como indígena. Opina pelo desprovimento do recurso autoral.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002650-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENOILDA GONCALVES CHAMORROS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18
de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido
não exceda mil salários mínimos.
Ora bem, considerando que o salário-maternidade é devido à segurada durante apenas 120 dias,
bem como o valor da benesse, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos.
Passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites.
O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do
Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II,
também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
Na esteira da previsão excelsa, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 71, dispõe que "O salário
maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.".
A propósito, ao ver do art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99 - Regulamento da
Previdência Social - RPS, a benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo
laboral ou durante o chamado período de graça, verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de
2007)"
Cumpre esclarecer que, a teor do art. 71-A daquele mesmo diploma legal, com redação dada pela
Lei n. 12.873/2013, também faz jus ao beneplácito, pelo mesmo prazo, o(a) segurado(a) que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Destarte, considera-se fato gerador do salário-maternidade o parto, inclusive do natimorto, o
aborto não criminoso, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção - art. 343, § 1º, da
Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015.
Acerca da carência, certo é que, na dicção original constante da Lei de Benefícios, não se havia
cogitar de sobredita condicionante, cenário modificado, entretanto, com o advento da Lei nº
9.876/99, que, ao aditar o inc. III ao art. 25 daquele diploma, passou a reclamar, das seguradas
estampadas nos incs. V e VII do art. 11 e no art. 13, a satisfação de dez contribuições mensais,
exigência roborada pelo RPS, cujo art. 29, inc. III, estatui, para a segurada contribuinte individual,
especial e facultativa, idêntica reivindicação, respeitado o disposto no § 2º do artigo 93 e no inciso
II do artigo 101 do regulamento.
De outro lado, persistem alijadas da ultimação desse pressuposto as seguradas empregada,
empregada doméstica e trabalhadora avulsa (art. 30, inc. II, do RPS) e, nesse compasso, de se
rememorar que a própria autarquia securitária, de há muito, vem enquadrando o chamado boia-
fria na categoria de empregado, como se extrai da orientação contida na Orientação Normativa nº
8/97, item 5, e, mais modernamente, do art. 8º, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21 de janeiro de 2015.
Especificamente quanto à segurada especial, preconiza o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99 que
será devido o salário-maternidade "desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos
dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o
disposto no parágrafo único do art. 29." (redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005). Tem-se,
aqui, disposição de todo afinada ao prescrito no art. 39 da Lei nº 8.213/91, mercê da qual à
segurada especial fica resguardada a outorga de salário-maternidade, no valor mínimo, dês que
denotado o labor campal, ainda quando de maneira descontínua, nos 12 meses imediatamente
anteriores ao início do benefício - cumprindo recordar, apenas, que tal redação é anterior à Lei nº
9.876/99, alusiva a dez contribuições mensais.
Nesta quadra, cumpre recordar noções cediças acerca da comprovação da atividade rural para
efeito de concessão de benefício previdenciário, a nortear apreciação das espécies e a valoração
dos respectivos conjuntos probatórios. Desse elenco de entendimentos, podem-se destacar os
seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o
rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula
STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC);
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores
(v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014);
(iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014);
(iv) em tema de salário-maternidade devido a rurícola, a questão da contemporaneidade entre o
documento indiciário do afazer rural e os fatos a comprovar costuma ser recebida com
temperança, a admitirem-se documentos algo aproximados ao evento ensejador da benesse (cf.
TRF-3ª Reg.: AC 00014981920124036006, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca,
Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 03/11/2016; APELREEX 2224008, Rel. Des. Fed. David Dantas,
e-DJF3 09/05/2017; AC nº 2017.03.99.012417-2, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias; AC 2214047, 8ª T., Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 09/05/2017; AC
1682965, 8ª T., Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 12/12/2014; AC 1963600, 7ª T., Rel. Juiz
Federal Convocado Valdeci dos Santos, e-DJF3 27/11/2014).
(v) a despeito de comungar do entendimento de que a inexistência de início de prova material, em
feitos tendentes à outorga de benefício a trabalhador rural , conduza à improcedência da
postulação, de todo curial esposar-se a orientação sufragada pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça, no REsp nº 1.352.721/SP, tirado na sistemática dos recursos representativos de
controvérsia, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material do
labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, abrindo ensejo à sua extinção sem resolução de mérito.
Ainda no que concerne à demonstração da atividade campesina, tenho reserva acerca da
utilização da própria certidão de nascimento da criança como princípio de prova documental, a
qualificar como rurícola a genitora da infante, ou bem seu consorte. O entendimento de que
comungo, no sentido da inviabilidade desse uso, vem estribado na necessidade de inibição de
eventual autoprodução de elemento probatório, por não se descartar tenha a declaração do
mister sucedido no exclusivo escopo de confecção de início de prova material do ofício
campestre, olhos postos na agilização de posterior requerimento acerca do beneplácito
perseguido. A bem ver, cuida-se, na essência, das mesmas razões determinantes da inadmissão
de documentos como o denominado CADSUS e a certidão recente da Justiça Eleitoral, peças
plenamente rechaçadas pela jurisprudência (e.g., TRF3, AC 00160584920114039999, Relator
Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3 01/07/2015; AC
00025385620104039999, AC 1482334, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni,
Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015), visto se fiarem, exclusivamente, em declaração unilateral do
requerente do benefício, prestada às vésperas ou do requerimento da benesse ou da ultimação
dos pressupostos indisputáveis à sua fruição.
Força é reconhecer, contudo, que o c. STJ, copiosamente, tem pontuado a força probante da
certidão de nascimento em hipóteses que tais (e.g., AGARESP 517.671, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJE 03/09/2014; AgRg no ARESP 455.579/RS, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 06/05/2014; AgRg no ARESP 320.560/PB, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Dje 27/05/2014), motivo por que, ressalvado ponto de vista pessoal, rendo-me à referida
construção pretoriana, a admitir aludido elemento de convicção.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
Restou comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho,
ocorrido em 06/05/2014.
Quanto à demonstração de atividade campestre, a autora colacionou aos autos, a título de início
de prova material, cópia de Certidão de Exercício de Atividade Rural emitida pela FUNAI.
No que concerne às testemunhas, ouvidas em 04/09/2018, Silvana Soares e Roseli Rossate
informaram que conhecem a autora da aldeia onde residem; que a requerente exercia trabalho
rural em regime de economia familiar com seus pais e, atualmente, o faz com seu companheiro;
que a requerente trabalhou durante a gravidez.
Portanto, comprovaram as testemunhas que a autora exerceu labor rural nos meses que
antecederam o nascimento de seu filho, sendo devido o benefício de salário- maternidade.
Quanto ao pleito subsidiário acerca dos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro
de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de
repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para fixar a
verba honorária nos termos da fundamentação, explicitados os critérios de incidência da correção
monetária e juros de mora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do
Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II,
também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o
chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99).
- Especificamente quanto à segurada especial, será devido o benefício desde que comprove o
exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou
do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma
descontínua (art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 e art. 39 da Lei nº 8.213/91).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho.
- Quanto à demonstração de atividade campestre, a autora colacionou aos autos, a título de início
de prova material, cópia de Certidão de Exercício de Atividade Rural emitida pela FUNAI.
- Comprovaram as testemunhas que a autora exerceu labor rural nos meses que antecederam o
nascimento de seu filho.
- Benefício devido.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo do INSS provido em parte, apenas para fixar a verba honorária nos termos da
fundamentação, explicitados os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar a verba
honorária nos termos da fundamentação, explicitados os critérios de incidência de correção
monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
