Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030703-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
APÓS O PARTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE A
AUTORA ESTARIA TRABALHANDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do
Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II,
também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o
chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha.
- A manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência, requisitos
incontroversos nos autos, podem ser conferidos no extrato do CNIS, que comprova o registro de
vínculos empregatícios desde 04/2004, bem como o recolhimento, na qualidade de contribuinte
individual, de contribuições referentes às competências de 03/2016 a 08/2016.
- Não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que a requerente não se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
afastou das atividades laborativas durante o período em que teria direito ao gozo do salário-
maternidade. Isso porque o fato de a autora haver recolhido contribuições como contribuinte
individual após o parto, ocorrido em 06/2016, não comprova que ela se encontrava,
necessariamente, trabalhando no período. Proteção constitucional à maternidade. Segurada não
pode ser prejudicada pelo recolhimento de contribuições. Precedente desta E. Corte.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo autárquico e recurso adesivo autoral desprovidos, explicitados os critérios de incidência
da correção monetária e juros de mora e de cálculo da verba honorária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030703-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE DA SILVEIRA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030703-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE DA SILVEIRA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autárquica tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que julgou
procedente o pedido e condenou o INSS à concessão de salário-maternidade à parte autora.
Discriminados os consectários e fixada a verba honorária no importe de R$1.000,00.
Sustenta o INSS o não afastamento do trabalho pela autoria após o parto. Subsidiariamente,
requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária e os juros de mora.
A parte autora interpôs recurso adesivo questionando os critérios de fixação da correção
monetária e dos juros de mora, bem como pleiteando a majoração dos honorários advocatícios
para R$2.000,00.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030703-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE DA SILVEIRA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016,
dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União
Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários
mínimos.
Ora bem, considerando que o salário-maternidade é devido à segurada durante apenas 120 dias,
bem como o valor da benesse, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites.
O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do
Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o art. 201, inciso II,
também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
Na esteira da previsão excelsa, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 71, dispõe que "O salário
maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.".
A propósito, ao ver do art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99 - Regulamento da
Previdência Social - RPS, a benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo
laboral ou durante o chamado período de graça, verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de
2007)"
Cumpre esclarecer que, a teor do art. 71-A daquele mesmo diploma legal, com redação dada pela
Lei n. 12.873/2013, também faz jus ao beneplácito, pelo mesmo prazo, o(a) segurado(a) que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Destarte, considera-se fato gerador do salário-maternidade o parto, inclusive do natimorto, o
aborto não criminoso, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção. Vide art. 343, § 1º, da
Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015.
Acerca da carência, certo é que, na dicção original constante da Lei de Benefícios, não se havia
cogitar de sobredita condicionante, cenário modificado, entretanto, com o advento da Lei nº
9.876/99, que, ao aditar o inc. III ao art. 25 daquele diploma, passou a reclamar, das seguradas
estampadas nos incs. V e VII do art. 11 e no art. 13, a satisfação de dez contribuições mensais,
exigência roborada pelo RPS, cujo art. 29, inc. III, estatui, para a segurada contribuinte individual,
especial e facultativa, idêntica reivindicação, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II
do art. 101 do regulamento.
De outro lado, persistem alijadas da ultimação desse pressuposto as seguradas empregada,
empregada doméstica e trabalhadora avulsa, consoante art. 30, inc. II, do Regulamento da
Previdência Social. Nesse compasso, de se rememorar que a própria autarquia securitária, de há
muito, vem enquadrando o chamado boia-fria na categoria de empregado, como se extrai da
orientação contida na Orientação Normativa nº 8/97, item 5, e, mais modernamente, do art. 8º, IV,
da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
Restou comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha,
ocorrido em 18/06/2016.
De outro lado, a manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência, requisitos
incontroversos nos autos, podem ser conferidos no extrato do CNIS, que comprova o registro de
vínculos empregatícios desde 04/2004, bem como o recolhimento, na qualidade de contribuinte
individual, de contribuições referentes às competências de 03/2016 a 08/2016.
Ademais, não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que a requerente não
se afastou das atividades laborativas durante o período em que teria direito ao gozo do salário-
maternidade. Isso porque o fato de a autora haver recolhido contribuições como contribuinte
individual após o parto, ocorrido em 06/2016, não comprova que ela se encontrava,
necessariamente, trabalhando no período.
Ademais há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art.
6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário,
não é dado penalizar a segurada, com a denegação do pagamento do salário-maternidade, em
razão do recolhimento de contribuições previdenciárias após o parto.
Nesse sentido, o entendimento desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESENÇA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Salário-maternidade é o
benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em
documentos, dentre os quais destaco o RG da filha da autora, demonstrando o nascimento em
27/04/2015; comprovante de inscrição no CNPJ demonstrando, é empresária individual e guias
de recolhimento de tributos como microempreendedor individual, efetuados pela autora. - O INSS
juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente recolheu contribuições ao RGPS,
na qualidade de contribuinte individual, no Plano Simplificado de Previdência Social - IREC-LC
123, no período de 01/01/2013 a 31/05/2016. - Constatado o recolhimento de contribuições
individuais, no período de 01/01/2013 a 31/05/2016 e verificado o nascimento de sua filha em
27/04/2015, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da
Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no
período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração. - Cumprido o período de carência, que consiste no recolhimento de 10
contribuições ao RGPS. - A alegação do INSS de que a autora estava trabalhando no período do
nascimento da criança e nos meses subsequentes não foi demonstrada nos autos. O
recolhimento de contribuições naquele período foi realizado para assegurar a qualidade de
segurada da requerente, não podendo ser interpretado em seu desfavor. - O termo inicial será
mantido na data do requerimento administrativo, à míngua de apelo. - Os índices de correção
monetária e taxa de juros de mora, deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado. - Apelação do INSS não provida.
(ApelRemNec 0009703-76.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018.) (destaquei)
Nestes termos, sendo devido o pagamento do salário-maternidade pelo INSS, merece ser
mantida a sentença.
Acerca dos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o
julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência
da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos
quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros de mora e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA E AO RECURSO ADESIVO
AUTORAL, explicitados os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora e de
cálculo da verba honorária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
APÓS O PARTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE A
AUTORA ESTARIA TRABALHANDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do
Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II,
também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o
chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha.
- A manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência, requisitos
incontroversos nos autos, podem ser conferidos no extrato do CNIS, que comprova o registro de
vínculos empregatícios desde 04/2004, bem como o recolhimento, na qualidade de contribuinte
individual, de contribuições referentes às competências de 03/2016 a 08/2016.
- Não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que a requerente não se
afastou das atividades laborativas durante o período em que teria direito ao gozo do salário-
maternidade. Isso porque o fato de a autora haver recolhido contribuições como contribuinte
individual após o parto, ocorrido em 06/2016, não comprova que ela se encontrava,
necessariamente, trabalhando no período. Proteção constitucional à maternidade. Segurada não
pode ser prejudicada pelo recolhimento de contribuições. Precedente desta E. Corte.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo autárquico e recurso adesivo autoral desprovidos, explicitados os critérios de incidência
da correção monetária e juros de mora e de cálculo da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo autoral,
explicitados os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora e de cálculo da
verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
