Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042233-48.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o
chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado desempregado. Presente prova de desemprego. Manutenção da qualidade de segurado
por 24 (vinte e quatro) meses.
- Benefício devido.
- Apelação autárquica desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042233-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMARA OLIVEIRA DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451-N, JULIANA ANTONIA
MENEZES PEREIRA - SP280011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042233-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMARA OLIVEIRA DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451-N, JULIANA ANTONIA
MENEZES PEREIRA - SP280011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autárquica tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em
autos de concessão de salário-maternidade, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao
pagamento do benefício, acrescido de correção monetária e juros de mora, arbitrada verba
honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Sustenta o não cumprimento da qualidade de segurada da parte autora à época do parto.
Decorrido, "in albis", o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042233-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMARA OLIVEIRA DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451-N, JULIANA ANTONIA
MENEZES PEREIRA - SP280011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido
não exceda mil salários mínimos.
Ora bem, considerando que o salário-maternidade é devido à segurada durante apenas 120 dias,
bem como o valor da benesse, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos.
Passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites.
O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do
Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o art. 201, inciso II,
também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
Na esteira da previsão excelsa, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 71, dispõe que "O salário
maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.".
A propósito, ao ver do art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99 - Regulamento da
Previdência Social - RPS, a benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo
laboral ou durante o chamado período de graça, verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de
2007)"
Cumpre esclarecer que, a teor do art. 71-A daquele mesmo diploma legal, com redação dada pela
Lei n. 12.873/2013, também faz jus ao beneplácito, pelo mesmo prazo, o(a) segurado(a) que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Destarte, considera-se fato gerador do salário-maternidade o parto, inclusive do natimorto, o
aborto não criminoso, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção. Vide art. 343, § 1º, da
Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015.
Acerca da carência, certo é que, na dicção original constante da Lei de Benefícios, não se havia
cogitar de sobredita condicionante, cenário modificado, entretanto, com o advento da Lei nº
9.876/99, que, ao aditar o inc. III ao art. 25 daquele diploma, passou a reclamar, das seguradas
estampadas nos incs. V e VII do art. 11 e no art. 13, a satisfação de dez contribuições mensais,
exigência roborada pelo RPS, cujo art. 29, inc. III, estatui, para a segurada contribuinte individual,
especial e facultativa, idêntica reivindicação, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II
do art. 101 do regulamento.
De outro lado, persistem alijadas da ultimação desse pressuposto as seguradas empregada,
empregada doméstica e trabalhadora avulsa, consoante art. 30, inc. II, do Regulamento da
Previdência Social. Nesse compasso, de se rememorar que a própria autarquia securitária, de há
muito, vem enquadrando o chamado boia-fria na categoria de empregado, como se extrai da
orientação contida na Orientação Normativa nº 8/97, item 5, e, mais modernamente, do art. 8º, IV,
da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
Restou comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho,
ocorrido em 15/11/2016.
De outro lado, o extrato do CNIS comprova que o último vínculo empregatício da autora anterior
ao parto, mantido junto a Marfrig Global Foods S.A., perdurou de 19/11/2014 a 16/02/2015.
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12
(doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por
outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério
do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona
Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
A testemunha Edineide Paiva Bueno Martins, inquirida em audiência realizada em 03/10/2017,
informou que conhece a autora pois ambas residiriam na cidade de Barbosa; que, atualmente,
moram em União Paulista e a demandante reside próxima à casa da prima da depoente; que
quando residiam em Barbosa, a autora trabalhava em um frigorífico; que a demandante se mudou
para União Paulista em maio de 2015 e, a partir de então, nunca mais trabalhou.
Resta comprovado, assim, o desemprego da autora e, consequentemente, a manutenção de sua
qualidade de segurada por 24 meses, a contar do final do seu derradeiro vínculo empregatício.
Assim, considerando o disposto pelo §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, constata-se que a autora
permaneceu segurada até 15/04/2017. Tendo o parto ocorrido em 15/11/2016, restou
devidamente preenchido o requisito em tela.
Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o
chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado desempregado. Presente prova de desemprego. Manutenção da qualidade de segurado
por 24 (vinte e quatro) meses.
- Benefício devido.
- Apelação autárquica desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
