Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5116436-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO INSS NA AUDIÊNCIA
NÃO OBSTA A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DE CARTA
REGISTRADA. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- Determina o §1º do art. 1.003 do NCPC que o prazo para a interposição de recurso contar-se-á
da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria
Pública ou o Ministério Público forem intimados da decisão, considerando-se intimados em
audiência quando nesta for proferida decisão.
- Ausência injustificada do INSS ao ato. Fluência do prazo recursal.
- A possibilidade de intimação por carta registrada, com aviso de recebimento, na hipótese em
que o ente público não possui sede na comarca de tramitação do feito, como sucede na espécie,
encontra amparo na jurisprudência do STJ e da Turma.
- Recurso intempestivo.
- Apelação do INSS não conhecida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5116436-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEIA MORATO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5116436-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEIA MORATO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em
autos de concessão de salário-maternidade, julgou procedente o pedido e condenou o réu no
pagamento das prestações vencidas, desde a data do parto, discriminados os consectários e
fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Sustenta a ausência de prova do labor rural da autora contemporânea ao parto.
Subsidiariamente, requer que a verba honorária seja fixada na fase de liquidação do julgado.
Em suas contrarrazões, alegou a autoria, preliminarmente, a intempestividade do recurso.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5116436-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEIA MORATO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido
não exceda mil salários mínimos.
Ora bem, considerando que o salário-maternidade é devido à segurada durante apenas 120 dias,
bem como o valor da benesse, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos.
Ademais, não é o caso de conhecer do recurso autárquico.
Determina o §1º do art. 1.003 do NCPC que o prazo para a interposição de recurso contar-se-á
da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria
Pública ou o Ministério Público forem intimados da decisão, considerando-se intimados em
audiência quando nesta for proferida decisão.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autarquia ré não compareceu à audiência realizada
em 11/12/2017, oportunidade em que foi proferida sentença de procedência do feito. Contudo,
atesta-se que o réu foi devidamente intimado para tanto, em 13/09/2017, deixando de comparecer
injustificadamente ao ato.
Necessário consignar, a respeito da intimação do INSS, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em
acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a validade da intimação por
carta registrada, com aviso de recebimento, na hipótese em que o ente público não possui sede
na comarca de tramitação do feito, como sucede na espécie.
Segue a transcrição do aresto:
"PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC).
EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR
CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. 1. "A inércia da Fazenda exequente,
ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos art.s 40 e 25
da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio,
afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por
abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'''. 2. Orientação reafirmada no
julgamento do REsp.1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. É
válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento
(art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do
feito. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008."
(REsp 1352882/MS, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe
28/06/2013)
No mesmo sentido, a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. - A apelação do INSS não merece ser conhecida, por
intempestividade. - O E. Superior Tribunal de Justiça admite a intimação por carta registrada, com
aviso de recebimento, na hipótese em que o ente público não possui representante lotado na
sede do juízo (julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos). - No caso,
a intimação da sentença foi enviada ao INSS de Presidente Prudente pelo Foro de Adamantina,
via carta registrada, sendo que o aviso de recebimento devidamente assinado foi juntado aos
autos em 30/4/2014. - A teor do art. 231, I, do CPC, nas intimações por meio postal, o marco
inicial do prazo corresponde à data de juntada do aviso de recebimento - sendo iniciado seu
cômputo no primeiro dia útil seguinte à data da intimação (leia-se juntada do AR), nos termos do
art. 224, §3º do mesmo diploma legal. - Nessa esteira, em 5/6/2014, data do protocolo da
apelação autárquica, o prazo recursal já havia se esgotado, sendo, portanto, o recurso
intempestivo. (...) - Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial parcialmente provida." (AC
00290122520144039999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial
10/10/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO POR VIA
POSTAL. PROCURADORIA FEDERAL. ART. 17, LEI 10.910/04. AUSÊNCIA DE
REPRESENTANTE NA SEDE DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR CARTA
REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRECEDENTES. I - Reconhecida a presença
dos requisitos de admissibilidade do processamento do recurso na forma de instrumento, com
fulcro no inciso II do art. 527 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.187, de
19 de outubro de 2005. II - O art. 17, da Lei nº 10.910/04 estabelece que a intimação e notificação
dos procuradores federais deve ser feita pessoalmente. III - A jurisprudência do STJ tem admitido
a intimação por carta registrada, com aviso de recebimento, na hipótese em que o ente público
não possua representante lotado na sede do Juízo, como ocorre no caso dos autos, em que a
Procuradoria do INSS é sediada em São José dos Campos - SP e o feito tramita perante o Juízo
Estadual da Comarca de Campos do Jordão. IV - Agravo de instrumento não provido." (AC
2009.03.00.0339533/SP, Relatora Desembagadora Federal Marisa Santos, D.E. 21/06/2010)
No caso dos autos, a Procuradoria do INSS é sediada em Santos/SP e o feito tramita, em meio
digital, perante o Juízo Estadual da Comarca de Eldorado Paulista/SP.
Desse modo, tendo havido regular intimação do representante da autarquia para comparecimento
em audiência, sua ausência injustificada não obsta a fluência do prazo recursal, o qual se
esgotou, in casu, em 27/02/2018. Interposta a apelação em 29/05/2018, patente sua
intempestividade.
No mesmo sentido, o posicionamento desta Nona Turma: AGRAVO LEGAL EM AC 0005233-
41.2014.4.03.9999, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, DJE em
10/10/2016.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO INSS NA AUDIÊNCIA
NÃO OBSTA A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DE CARTA
REGISTRADA. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- Determina o §1º do art. 1.003 do NCPC que o prazo para a interposição de recurso contar-se-á
da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria
Pública ou o Ministério Público forem intimados da decisão, considerando-se intimados em
audiência quando nesta for proferida decisão.
- Ausência injustificada do INSS ao ato. Fluência do prazo recursal.
- A possibilidade de intimação por carta registrada, com aviso de recebimento, na hipótese em
que o ente público não possui sede na comarca de tramitação do feito, como sucede na espécie,
encontra amparo na jurisprudência do STJ e da Turma.
- Recurso intempestivo.
- Apelação do INSS não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, não conhecer do recurso do INSS. A Desembargadora Federal Marisa Santos
acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
