Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5903825-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES EFETUADOS EM QUANTIDADE INSUFICIENTE AO
APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o
chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado desempregado. Ausente prova de desemprego. Manutenção da qualidade de segurado
apenas nos 12 (doze) meses subsequentes.
- Recolhimentos realizados na qualidade de segurado facultativo, de 02/2018 a 03/2018, não
foram efetuados em quantidade suficiente para que as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurada da autora fossem computadas para efeito de carência a partir da nova
filiação ao regime.
- Benefício indevido.
- Apelação autárquica provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903825-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELIZABETH BEZERRA CAMILO
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903825-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELIZABETH BEZERRA CAMILO
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autárquica tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em
autos de concessão de salário-maternidade, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao
pagamento do benefício, acrescido de correção monetária e juros de mora, arbitrada verba
honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Pugna, preambularmente, pela submissão do feito ao reexame necessário. No mérito, sustenta a
perda da qualidade de segurada da parte autora à data do parto. Subsidiariamente, requer a
aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária e aos juros de mora e a fixação da
verba honorária em 5% sobre o valor da condenação. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903825-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELIZABETH BEZERRA CAMILO
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido
não exceda mil salários mínimos.
Ora bem, considerando que o salário-maternidade é devido à segurada durante apenas 120 dias,
bem como o valor da benesse, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos.
Passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites.
O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do
Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o art. 201, inciso II,
também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
Na esteira da previsão excelsa, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 71, dispõe que "O salário
maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.".
A propósito, ao ver do art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99 - Regulamento da
Previdência Social - RPS, a benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo
laboral ou durante o chamado período de graça, verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de
2007)"
Cumpre esclarecer que, a teor do art. 71-A daquele mesmo diploma legal, com redação dada pela
Lei n. 12.873/2013, também faz jus ao beneplácito, pelo mesmo prazo, o(a) segurado(a) que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Destarte, considera-se fato gerador do salário-maternidade o parto, inclusive do natimorto, o
aborto não criminoso, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção. Vide art. 343, § 1º, da
Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015.
Acerca da carência, certo é que, na dicção original constante da Lei de Benefícios, não se havia
cogitar de sobredita condicionante, cenário modificado, entretanto, com o advento da Lei nº
9.876/99, que, ao aditar o inc. III ao art. 25 daquele diploma, passou a reclamar, das seguradas
estampadas nos incs. V e VII do art. 11 e no art. 13, a satisfação de dez contribuições mensais,
exigência roborada pelo RPS, cujo art. 29, inc. III, estatui, para a segurada contribuinte individual,
especial e facultativa, idêntica reivindicação, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II
do art. 101 do regulamento.
De outro lado, persistem alijadas da ultimação desse pressuposto as seguradas empregada,
empregada doméstica e trabalhadora avulsa, consoante art. 30, inc. II, do Regulamento da
Previdência Social. Nesse compasso, de se rememorar que a própria autarquia securitária, de há
muito, vem enquadrando o chamado boia-fria na categoria de empregado, como se extrai da
orientação contida na Orientação Normativa nº 8/97, item 5, e, mais modernamente, do art. 8º, IV,
da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
Restou comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha,
ocorrido em 11/05/2018.
De outro lado, o extrato do CNIS comprova que o último vínculo empregatício da autora anterior
ao parto, mantido junto a Izabel Cristina de Souza Alimentos ME, perdurou de 16/03/2015 a
27/01/2016.
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12
(doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por
outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério
do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona
Turma, Relatora Juíza Convocada Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se
reconhecer que, após última contribuição, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas
nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, constata-se que a requerente permaneceu segurada até 15/03/2017.
Anote-se que os recolhimentos realizados na qualidade de segurado facultativo, de 02/2018 a
03/2018, não foram efetuados em quantidade suficiente para que as contribuições anteriores à
perda da qualidade de segurada da autora fossem computadas para efeito de carência a partir da
nova filiação ao regime. Nesse sentido, a redação da Lei nº 8.23/91 vigente à época do parto
contava com modificação introduzida pela Lei nº 13.457/17, que acrescentou o art. 27-A à Lei nº
8.213/1991, exigindo o recolhimento de metade do número de contribuições correspondentes à
carência do benefício. Considerando a previsão, para o salário-maternidade, de carência
equivalente a 10 meses, seria necessário o recolhimento de cinco contribuições mensais,
enquanto a autora realizou apenas duas delas.
Desse modo, não restou preenchido o requisito da carência.
Portanto, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, para julgar improcedente o
pedido de concessão de salário-maternidade.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática
da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES EFETUADOS EM QUANTIDADE INSUFICIENTE AO
APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o
chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado desempregado. Ausente prova de desemprego. Manutenção da qualidade de segurado
apenas nos 12 (doze) meses subsequentes.
- Recolhimentos realizados na qualidade de segurado facultativo, de 02/2018 a 03/2018, não
foram efetuados em quantidade suficiente para que as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurada da autora fossem computadas para efeito de carência a partir da nova
filiação ao regime.
- Benefício indevido.
- Apelação autárquica provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
