
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003075-03.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação autárquica tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em autos de concessão de salário-maternidade, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento do benefício, discriminados os consectários, arbitrada verba honorária à ordem de 10% sobre o valor da condenação (fls. 65/71).
Em seu recurso, pugna o INSS pela reforma da decisão combatida, ao argumento de que não restou evidenciada a qualidade de segurada da parte autora. Aduz que seu último vínculo laboral, referente ao período de 01/10/2013 a 01/07/2014, que não consta do extrato do CNIS, foi reconhecido por sentença trabalhista, acarretando sua anotação extemporânea em CTPS. Ademais, afirma inexistirem, nos autos, outras provas do referido vínculo, a fim de corroborar a qualidade de segurada da vindicante (fls. 73/75).
Com contrarrazões (fl. 81/84), subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Ora bem, considerando que o salário-maternidade é devido à segurada durante apenas 120 dias, bem como o valor da benesse, verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites.
O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
Na esteira da previsão excelsa, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 71, dispõe que "O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade".
A propósito, ao ver do art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social - RPS, a benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça, verbis:
Cumpre esclarecer que, a teor do art. 71-A daquele mesmo diploma legal, com redação dada pela Lei n. 12.873/2013, também faz jus ao beneplácito, pelo mesmo prazo, o(a) segurado(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Destarte, considera-se fato gerador do salário-maternidade o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção (art. 343, § 1º, da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015).
Acerca da carência, certo é que, na dicção original constante da Lei de Benefícios, não se havia cogitar de sobredita condicionante, cenário modificado, entretanto, com o advento da Lei nº 9.876/99, que, ao aditar o inc. III ao art. 25 daquele diploma, passou a reclamar, das seguradas estampadas nos incs. V e VII do art. 11 e no art. 13, a satisfação de dez contribuições mensais, exigência roborada pelo RPS, cujo art. 29, inc. III, estatui, para a segurada contribuinte individual, especial e facultativa, idêntica reivindicação, respeitado o disposto no § 2º do artigo 93 e no inciso II do artigo 101 do regulamento.
De outro lado, persistem alijadas da ultimação desse pressuposto as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa (art. 30, inc. II, do RPS) e, nesse compasso, de se rememorar que a própria autarquia securitária, de há muito, vem enquadrando o chamado boia-fria na categoria de empregado, como se extrai da orientação contida na Orientação Normativa nº 8/97, item 5, e, mais modernamente, do art. 8º, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
Restou comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 17/04/2015 (fl. 14).
Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, as cópias da CTPS de fls. 17/18 - que desfruta de presunção iuris tantum de veracidade, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - bem como os dados do CNIS (fls. 46), revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios nos períodos de 02/08/2010 a 23/02/2011, 03/01/2013 a 16/02/2013 e de 01/10/2013 a 01/07/2014.
Quanto a este último vínculo, dos autos se antevê a existência de reclamação trabalhista, voltada não ao reconhecimento de contrato de trabalho, mas sim à percepção de verbas rescisórias e à baixa em carteira.
De fato, a leitura da ata de audiência emanada da Vara do Trabalho de Garça/SP revela um acordo, envolvendo a vindicante e seu último empregador (Worktec Prestação de Serviços de Montagem Ltda-ME), "composto de verbas salariais, no valor de R$ 720,00, sobre as quais incide contribuição previdenciária, bem como de verbas de natureza indenizatória: multa art. 477 (R$ 1.070,00), FGTS (R$ 1.070,00), férias + 1/3 (R$ 1.070,00) e aviso prévio (R$ 1.070,00)", ou seja, cuidou apenas de verbas rescisórias, levando a crer que a existência do vínculo trabalhista era incontroversa (fls. 28/29).
Consigno, ainda, que constam dos autos outros documentos a demonstrar o reconhecimento do vínculo pelo ex-empregador, antes mesmo da propositura da demanda trabalhista, quais sejam: instrumento particular de contrato de experiência, celebrado em 1º/10/2013, atestado de saúde ocupacional, emitido em 1º/04/2014, aviso prévio do empregador, rescindindo o contrato de trabalho em 01/07/2014 e recibos de pagamento mensal, referentes aos meses 02/2014 a 05/2014 (fls. 21/27).
Inconteste, pois, deter a autora a qualidade de segurado, conclui-se que é devido o benefício pleiteado, merecendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
ANA PEZARINI
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