Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2161398 / SP
0018301-87.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
475, § 2º, do CPC/1973. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NECESSIDADE D
EPRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
NÃO DESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença,
bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II
do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso
II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o
chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada foi carreada aos autos cópia da ata de
audiência trabalhista movida pela autora em face de seu ex empregador- fl. 17-, da qual se
extrai a homologação de acordo firmado entre as partes, o qual levou ao reconhecimento do
vínculo empregatício entre a autora e Novos Tempos Prest. Serv. Cadastrais Ltda.- ME, no
período de 1º/02/2011 a 24/05/2012.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- De ordinário, tem-se a admissibilidade de tais pronunciamentos jurisdicionais como vestígios
materiais do labor alegado pelo autor da ação previdenciária, a serem suplementados por
demais elementos probatórios do exercício do mister, inclusive depoimentos testemunhais, cuja
produção se dará na lide ajuizada em face do INSS (v.g.: STJ, AINTARESP 201602510614,
Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 02/05/2017; AGARESP
201503165845, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 18/10/2016).
- Excepcionalmente, as decisões judiciais oriundas da Justiça Laboral meramente
homologatórias de acordo celebrado pelos litigantes funcionarão como princípios de prova da
labuta apenas se precedidas da devida instrução probatória, com o carreamento de elementos
de convicção acerca do vínculo empregatício e da época de sua prestação. Na ausência de
qualquer meio probante, de molde a subsistir, somente, a palavra das partes, reputar-se-á
imprestável o decisum para efeitos previdenciários. Precedentes do STJ. Perceba-se que
idêntica solução há de ser aplicada aos casos em que há decretação da revelia da reclamada.
- In casu, a sentença trabalhista prolatada no bojo da ação promovida pela ora apelada consiste
em decisão homologatória de acordo entre as partes, configurando, assim, início de prova
material acerca do vínculo.
Ocorre que, durante a instrução processual, o magistrado sentenciante deixou de oportunizar à
autoria a produção de outros meios de prova a fim de corroborar a decisão da justiça laboral, a
despeito do requerimento contido na exordial.
- A dispensa da designação de audiência cerceou, contudo, o direito da vindicante de produzir
prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do
contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Anulação da sentença ex officio. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para
regular prosseguimento do feito. Apelação autárquica prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r.
sentença, e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, nos termos da fundamentação,
prejudicada a apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
