Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187015 / SP
0029883-84.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
475, § 2º, CPC/1973. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA
ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À
MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE
DO INSS. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, §3º, CPC/73. SÚMULA 111/STJ.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença,
bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II
do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso
II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o
chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido
em 15/10/2011.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as
cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve vínculos
empregatícios desde 02/2007, cumprindo destacar o último registro, como "operador de caixa",
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no período de 08/03/2010 a 09/03/2011, junto a Pague Menos Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa
da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a
responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis
que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo
pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário, concedido
e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento
de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade,
atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária
do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo
em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de
benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar
de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os
mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º,
CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário,
não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-
maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu
injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do
decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise o disposto no artigo 85 do
NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
- Apelo do INSS desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
