Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2140476 / SP
0007015-15.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
475, § 2º, do CPC/1973. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA.
EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença,
bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II
do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso
II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o
chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de suas filhas
gêmeas.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, a
cópia da CTPS de fls. 41, do extrato do CNIS de fls. 33/34 e da sentença trabalhista de fls.
15/20, revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 01/2006, cumprindo
destacar o último registro, como auxiliar de produção, no período de 1º/02/2010 a 10/02/2012,
junto a Via Jeans Confecções Ltda.- ME.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo
pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário, concedido
e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de
trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais, sendo esse
último o caso da autora.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º,
CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário,
não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-
maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu
injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Apelo do INSS desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
