Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5165140-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO-
MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do
Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II,
também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o
chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99).
- Especificamente quanto à segurada especial, será devido o benefício desde que comprove o
exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou
do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma
descontínua (art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 e art. 39 da Lei nº 8.213/91).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido
em 16/08/2018, qualificando o companheiro como lavrador.
- Quanto à demonstração de atividade campestre, a autora colacionou aos autos, a título de início
de prova material, cópia da Certidão de casamento dos pais, em que o genitor se encontra
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualificado como lavrador.
- CTPS dos genitores, em que constam diversas anotações de vínculos empregatícios rurais.
- Comprovaram as testemunhas que a autora exerceu labor rural nos meses que antecederam o
nascimento de seu filho.
- Benefício devido.
- Quanto à honorária foi fixada na r. sentença conforme entendimento desta Turma, em
percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo
Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo
legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício,
conforme Súmula n. 111 do STJ.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS desprovido, explicitados a honorária e os critérios de incidência de correção
monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5165140-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDA FERNANDA SOUTO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: CRISTIANE APARECIDA SOUTO
Advogado do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5165140-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDA FERNANDA SOUTO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: CRISTIANE APARECIDA SOUTO
Advogado do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autárquicatirada de sentençanão submetida à remessa oficial, queem autos
de concessão de salário-maternidade, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao
pagamento do benefício, acrescido de correção monetária e juros de mora, arbitrada a verba
honorária em 10% sobre o valor da condenação que corresponde ao montante das prestações
até a data da sentença, de acordo com o artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo
Civil, considerando que o montante da condenação não é elevado.
Pretende seja reformada a decisão alegando a ausência de início de prova material do labor rural
da autora contemporânea ao parto. Subsidiariamente, requer a redução da honorária e
aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária.
Com as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5165140-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDA FERNANDA SOUTO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: CRISTIANE APARECIDA SOUTO
Advogado do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido
não exceda mil salários mínimos.
Ora bem, considerando que o salário-maternidade é devido à segurada durante apenas 120 dias,
bem como o valor da benesse, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos.
Passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites.
O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do
Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II,
também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
Na esteira da previsão excelsa, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 71, dispõe que "O salário
maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.".
A propósito, ao ver do art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99 - Regulamento da
Previdência Social - RPS, a benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo
laboral ou durante o chamado período de graça.
"Art. 97.O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Parágrafo único.Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago
diretamente pela previdência social.” (Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020)"
Cumpre esclarecer que, a teor do art. 71-A daquele mesmo diploma legal, com redação dada pela
Lei n. 12.873/2013, também faz jus ao beneplácito, pelo mesmo prazo, o(a) segurado(a) que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Destarte, considera-se fato gerador do salário-maternidade o parto, inclusive do natimorto, o
aborto não criminoso, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção - art. 343, § 1º, da
Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015.
Acerca da carência, certo é que, na dicção original constante da Lei de Benefícios, não se havia
cogitar de sobredita condicionante, cenário modificado, entretanto, com o advento da Lei nº
9.876/99, que, ao aditar o inc. III ao art. 25 daquele diploma, passou a reclamar, das seguradas
estampadas nos incs. V e VII do art. 11 e no art. 13, a satisfação de dez contribuições mensais,
exigência roborada pelo RPS, cujo art. 29, inc. III, estatui, para a segurada contribuinte individual,
especial e facultativa, idêntica reivindicação, respeitado o disposto no § 2º do artigo 93 e no inciso
II do artigo 101 do regulamento.
De outro lado, persistem alijadas da ultimação desse pressuposto as seguradas empregada,
empregada doméstica e trabalhadora avulsa (art. 30, inc. II, do RPS) e, nesse compasso, de se
rememorar que a própria autarquia securitária, de há muito, vem enquadrando o chamado boia-
fria na categoria de empregado, como se extrai da orientação contida na Orientação Normativa nº
8/97, item 5, e, mais modernamente, do art. 8º, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21 de janeiro de 2015.
Especificamente quanto à segurada especial, preconiza o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99 que
será devido o salário-maternidade "desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos
dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o
disposto no parágrafo único do art. 29." (redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005). Tem-se,
aqui, disposição de todo afinada ao prescrito no art. 39 da Lei nº 8.213/91, mercê da qual à
segurada especial fica resguardada a outorga de salário-maternidade , no valor mínimo, dês que
denotado o labor campal, ainda quando de maneira descontínua, nos 12 meses imediatamente
anteriores ao início do benefício - cumprindo recordar, apenas, que tal redação é anterior à Lei nº
9.876/99, alusiva a dez contribuições mensais.
Nesta quadra, cumpre recordar noções cediças acerca da comprovação da atividade rural para
efeito de concessão de benefício previdenciário, a nortear apreciação das espécies e a valoração
dos respectivos conjuntos probatórios. Desse elenco de entendimentos, podem-se destacar os
seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o
rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula
STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC);
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores
(v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014);
(iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014);
(iv) em tema de salário-maternidade devido a rurícola, a questão da contemporaneidade entre o
documento indiciário do afazer rural e os fatos a comprovar costuma ser recebida com
temperança, a admitirem-se documentos algo aproximados ao evento ensejador da benesse (cf.
TRF-3ª Reg.: AC 00014981920124036006, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca,
Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 03/11/2016; APELREEX 2224008, Rel. Des. Fed. David Dantas,
e-DJF3 09/05/2017; AC nº 2017.03.99.012417-2, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias; AC 2214047, 8ª T., Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 09/05/2017; AC
1682965, 8ª T., Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 12/12/2014; AC 1963600, 7ª T., Rel. Juiz
Federal Convocado Valdeci dos Santos, e-DJF3 27/11/2014).
(v) a despeito de comungar do entendimento de que a inexistência de início de prova material, em
feitos tendentes à outorga de benefício a trabalhador rural , conduza à improcedência da
postulação, de todo curial esposar-se a orientação sufragada pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça, no REsp nº 1.352.721/SP, tirado na sistemática dos recursos representativos de
controvérsia, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material do
labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, abrindo ensejo à sua extinção sem resolução de mérito.
Ainda no que concerne à demonstração da atividade campesina, tenho reserva acerca da
utilização da própria certidão de nascimento da criança como princípio de prova documental, a
qualificar como rurícola a genitora da infante, ou bem seu consorte. O entendimento de que
comungo, no sentido da inviabilidade desse uso, vem estribado na necessidade de inibição de
eventual autoprodução de elemento probatório, por não se descartar tenha a declaração do
mister sucedido no exclusivo escopo de confecção de início de prova material do ofício
campestre, olhos postos na agilização de posterior requerimento acerca do beneplácito
perseguido.
A bem ver, cuida-se, na essência, das mesmas razões determinantes da inadmissão de
documentos como o denominado CADSUS e a certidão recente da Justiça Eleitoral, peças
plenamente rechaçadas pela jurisprudência (e.g., TRF3, AC 00160584920114039999, Relator
Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3 01/07/2015; AC
00025385620104039999, AC 1482334, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni,
Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015), visto se fiarem, exclusivamente, em declaração unilateral do
requerente do benefício, prestada às vésperas ou do requerimento da benesse ou da ultimação
dos pressupostos indisputáveis à sua fruição.
Força é reconhecer, contudo, que o c. STJ, copiosamente, tem pontuado a força probante da
certidão de nascimento em hipóteses que tais (e.g., AGARESP 517.671, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJE 03/09/2014; AgRg no ARESP 455.579/RS, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 06/05/2014; AgRg no ARESP 320.560/PB, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Dje 27/05/2014), motivo por que, ressalvado ponto de vista pessoal, rendo-me à referida
construção pretoriana, a admitir aludido elemento de convicção.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
Restou comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho,
ocorrido em 16/08/2018, qualificando o companheiro como lavrador.
Além disso, quanto à demonstração de atividade campestre, a autora colacionou aos autos, a
título de início de prova material, cópia da Certidão de casamento dos pais, em que o genitor se
encontra qualificado como lavrador.
Consta, ainda, CTPS dos genitores, em que constam diversas anotações de vínculos
empregatícios rurais.
As testemunhas informam que a família sempre trabalhou no meio rural para várias propriedades
e na época do nascimento do neto.
Portanto, comprovaram as testemunhas que a autora exerceu labor rural nos meses que
antecederam o nascimento de seu filho. Nesses termos, sendo devido o benefício de salário-
maternidade, merece ser mantida a sentença.
Necessário consignar que, ao contrário do quanto alegado pela autarquia previdenciária, é viável
o reconhecimento da qualidade de segurado especial aos rurícolas, ainda menores de 16 anos.
Nesse sentido, o entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal:
“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16
ANOS. INDÍGENA. ART. 7º, XXXIII, DA CF. NORMA PROTETIVA.
1. Tratando-se de norma protetiva, incabível evocar a proibição do art. 7º, XXXIII, da Constituição
Federal para obstar o acesso ao reconhecimento de direito previdenciário.
2. Viável reconhecer a condição de segurado especial aos que exercem atividades rurícolas,
mesmo que menores de 16 anos de idade, inclusive no caso de indígenas, sob pena de se
estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere”.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação aos arts. 7º, XXXIII, 97 e 231 da CF.
O recurso não deve ser provido. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o art. 7º, XXXIII, da CF não pode
ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente, dado que a regra constitucional foi criada
para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus
direitos.
Nesse sentido, confira-se o RE 600.616-AgR, julgado sob minha relatoria:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-
MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE
NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição não
pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja
vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não
podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo
regimental a que se nega provimento.” Outros precedentes no mesmo sentido: RE 1.061.044,
Rel. Min. Luiz Fux; RE 953.372, Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 920.290, Rel. Min. Teori
Zavascki; e RE 920.686, Rel. Min. Dias Toffoli.
Ressalte-se, ainda, que não há falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, uma
vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua
aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou as normas
infraconstitucionais que disciplinam a matéria.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF,
nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve
fixação de honorários advocatícios. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2019. Ministro Luís
Roberto Barroso Relator
(RE 1192837, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 17/09/2019, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20/09/2019 PUBLIC 23/09/2019)
Assim, sendo devido o benefício, de rigor a manutenção da sentença.
Quanto ao pleito subsidiário acerca dos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro
de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão
geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e juros de moranão comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de moraem
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à honorária foi fixada na r. sentença conforme entendimento desta Turma, em percentual
a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de
Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e
considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme
Súmula n. 111 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, explicitando os critérios da
honorária e incidência da correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO-
MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do
Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II,
também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o
chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99).
- Especificamente quanto à segurada especial, será devido o benefício desde que comprove o
exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou
do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma
descontínua (art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 e art. 39 da Lei nº 8.213/91).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido
em 16/08/2018, qualificando o companheiro como lavrador.
- Quanto à demonstração de atividade campestre, a autora colacionou aos autos, a título de início
de prova material, cópia da Certidão de casamento dos pais, em que o genitor se encontra
qualificado como lavrador.
- CTPS dos genitores, em que constam diversas anotações de vínculos empregatícios rurais.
- Comprovaram as testemunhas que a autora exerceu labor rural nos meses que antecederam o
nascimento de seu filho.
- Benefício devido.
- Quanto à honorária foi fixada na r. sentença conforme entendimento desta Turma, em
percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo
Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo
legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício,
conforme Súmula n. 111 do STJ.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS desprovido, explicitados a honorária e os critérios de incidência de correção
monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
