Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2011911 / SP
0008114-67.2013.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO
AO MELHOR BENEFÍCIO. RECONHECIDA DE OFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados foram apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. O feito foi sobrestado em razão de versar sobre a incidência ou não do prazo decadencial
previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso (Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ).
3. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo
STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida
neste feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação da
apelação da parte autora.
4. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual
afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a
60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando os
cálculos apurados pela contadoria dos valores devidos do benefício, na importância de R$
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
43.409,00 a hipótese dos autos não demanda reexame necessário, porquanto a condenação é
inferior a 60 salários mínimos vigentes à época da sentença (R$ 43.440,00, eis que à época da
sentença o salário mínimo vigente era de R$ 724,00).
5. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF,
conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a
repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I -
Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores
ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve
iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
6. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no
julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado
pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o
ato à revisão de benefício.
7. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em
09.11.1993 (consoante carta da concessão) e que se trata de benefício concedido antes da
vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de
decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais
vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo
decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a
decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi ajuizada em 05.07.2013.
7. Remessa oficial não conhecida.
8. Decadência do direito de revisão do benefício decretada de ofício.
9. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e, de ofício, reconhecer a ocorrência da decadência do direito de pleitear o benefício mais
vantajoso, de acordo com o art. 269, IV, do CPC de 1973, restando por prejudicada a apelação
autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
