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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. TRATORISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TRF3. 0017526-82.2010.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:38

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. TRATORISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. 1. O valor atribuído à causa que não ultrapassa o montante correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa oficial, com fulcro na norma do § 2º no artigo 475 do CPC/73, com redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, que autoriza a sua dispensa. 2. Inexiste limitação à conversão quanto ao período laborado, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". 3. A atividade de tratorista, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 (em 28/04/95), admite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, uma vez que equiparado ao "motorista de ônibus" e ao "motorista de caminhão". Precedente. 4. Conforme contou no laudo pericial (ID 90063713, pág. 92/107), “o Autor laborava em atividades diversas desempenhando suas tarefas no campo, em tempo variáveis ou não, de modo habitual e permanente, expondo-se a agentes nocivos diversos e possíveis tais como: umidade, intempéries, sol, chuva, ventos e produtos químicos de uso na agricultura ou agrotóxicos”. Constou, ainda, que “o autor se ativando como tratorista esteve exposto a níveis de ruídos acima de 90 dB de modo habitual e permanente”. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0017526-82.2010.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017526-82.2010.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GILSON RODRIGUES DE LIMA - SP81812-A

APELADO: APARECIDO FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017526-82.2010.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GILSON RODRIGUES DE LIMA - SP81812-A

APELADO: APARECIDO FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO

- Sentença prolatada após a alteração do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Sentença meramente declaratória. Valor da causa inferior ao limite legal.

- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor, de forma habitual e permanente, a ruído considerado prejudicial à saúde no período de 19/11/2003 a 19/12/2011, devendo ser reconhecida sua especialidade.

- Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2136270 - 0001469-32.2013.4.03.6103, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 03/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019)

Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR AGROPECUÁRIA. TRATORISTA. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.

- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.

- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).

- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.

- Possibilidade de enquadramento, até 28/4/1995, em razão do ofício de trabalhador em serviços gerais na lavoura, desenvolvido em empresa agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64.

- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma de regência, bem como em razão do trabalho como tratorista e trabalho rural em empresa agropecuária.

- Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

- Apelação do INSS não provida.

- Apelação da parte autora provida.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002844-52.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)

Ademais, conforme constou no laudo pericial (ID 90063713, pág. 92/107), “o Autor laborava em atividades diversas desempenhando suas tarefas no campo, em tempo variáveis ou não, de modo habitual e permanente, expondo-se a agentes nocivos diversos e possíveis tais como: umidade, intempéries, sol, chuva, ventos e produtos químicos de uso na agricultura ou agrotóxicos”. Constou, ainda, que “o autor se ativando como tratorista esteve exposto a níveis de ruídos acima de 90 dB de modo habitual e permanente”.

Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos da fundamentação.

Na presente hipótese, verifico que o pedido da parte autora foi julgado parcialmente procedente, razão pela qual mantenho os honorários advocatícios nos moldes fixados na r. sentença, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. TRATORISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.

1. O valor atribuído à causa que não ultrapassa o montante correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa oficial, com fulcro na norma do § 2º no artigo 475 do CPC/73, com redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, que autoriza a sua dispensa.

2. Inexiste limitação à conversão quanto ao período laborado, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991".

3. A atividade de tratorista, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 (em 28/04/95), admite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, uma vez que equiparado ao "motorista de ônibus" e ao "motorista de caminhão". Precedente.

4. Conforme contou no laudo pericial (ID 90063713, pág. 92/107), “o Autor laborava em atividades diversas desempenhando suas tarefas no campo, em tempo variáveis ou não, de modo habitual e permanente, expondo-se a agentes nocivos diversos e possíveis tais como: umidade, intempéries, sol, chuva, ventos e produtos químicos de uso na agricultura ou agrotóxicos”. Constou, ainda, que “o autor se ativando como tratorista esteve exposto a níveis de ruídos acima de 90 dB de modo habitual e permanente”.

5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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