
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034313-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, determinando à Autarquia Previdenciária o restabelecimento de auxílio-doença em favor do promovente, desde a cessação do benefício em 28/07/2015 (fl. 14), com conversão da benesse em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (17/10/2016 - fl. 44), discriminando os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória. Outrossim, arbitrou honorários advocatícios a cargo do réu, no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, com esteio na Súmula 111 do STJ.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual (fls. 100/102).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (28/07/2015) e da prolação da sentença (10/05/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.515,98 - fl. 97), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/08/2015 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença, desde sua cessação administrativa em 28/07/2015 (fl. 14), bem como à posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, se constatada a inviabilidade de retorno ao trabalho.
O INSS foi citado em 09/02/2017 (fl. 57).
Realizada a perícia médica em 29/04/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 28/03/1960, motorista de ônibus e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, parcial e definitivamente incapacitado para atividades que exijam grandes esforços físicos, carregamento de carga pesada e deambulação prolongada, por ser portador de hipertensão arterial e dislipidemia controladas com uso de medicamentos, e por ter sofrido infarto agudo do miocárdio em 30/01/2015 e "lesão obstrutiva moderada arterial do ramo 1ª diagonal (50%) da artéria descendente anterior", apontada em exame de cateterismo realizado em março de 2013. Todavia, constatou-se que o periciando apresenta capacidade laborativa para o desempenho de sua atividade habitual, em vista da possibilidade de conduzir veículos - inclusive ônibus ou veículos pesados, desde que não realize carregamento de carga -, conforme esclarecem as respostas aos quesitos 5 e 6 formulados pelo juízo, bem como a descrição do quadro clínico atual do demandante (fls. 49 e 51).
Ainda de acordo com o perito, "não há grande prejuízo da capacidade laborativa, devendo evitar grande sobrecarga física, como carregamento de carga. Deve evitar grandes e moderadas caminhadas, e atividades em que permaneça em pé por tempo prolongado. A condução de veículos é possível de ser exercida" (fl. 49).
Portanto, de acordo com a perícia, não existe inaptidão laboral a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cabendo destacar que os documentos médicos carreados aos autos pelo requerente antes da realização da prova técnica (fls. 15/25) não se mostram hábeis a abalar a conclusão desta, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Outrossim, na hipótese de divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, sendo necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para negar os benefícios postulados.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se ofício ao INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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