
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041074-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde 15/03/2008 (data da cessação do auxílio-doença nº 521.901.808-2, fl. 72), discriminados os consectários. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC e da Súmula 111 do e. STJ.
Em seu recurso, pleiteia o INSS a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto à correção monetária, bem como a incidência dos juros de mora a partir da citação válida. Requer, ainda, sejam descontados, do montante devido, os valores correspondentes ao período em que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual, na medida em que o sistema veda a percepção concomitante de benefício por incapacidade com renda auferida pelo exercício de atividade laborativa (fls. 193/195).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (15/03/2008) e da prolação da sentença (10/03/2017) e ainda que se adote como parâmetro para o valor da benesse o teto de R$ 3.038,99, vigente em 2008 para o salário-de-benefício, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Realizada a perícia médica em 04/05/2016, o laudo ofertado considerou o autor, nascido em 04/02/1966, porteiro e com segundo grau completo, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por padecer de esquizofrenia e infarto agudo do miocárdio, sendo a primeira moléstia a causa determinante da inaptidão laborativa (fls. 162/172).
O perito afirmou que a doença remonta à infância do promovente, enquanto que a incapacidade subsiste desde o último surto psiquiátrico apresentado pelo autor, em 09/08/2007 (fl. 171).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o demandante: (a) manteve diversos vínculos empregatícios entre 1984 e 2007, sendo que o último registro deu-se de 12/11/1993 a 08/08/2007; (b) percebeu auxílio-doença no interregno de 13/09/2007 a 31/03/2009; (c) efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 01/10/2013 a 31/12/2014, 01/04/2015 a 31/12/2015 e de 01/02/2016 a 30/09/2017.
Ressalte-se que o fato de o autor ter contribuído como contribuinte individual até data posterior ao termo inicial do benefício fixado na sentença não conduz ao pretendido desconto dos valores, uma vez que os recolhimentos tiveram por fim garantir a manutenção da qualidade de segurado considerando-se a negativa da benesse no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente, sendo certo, ainda, que o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa.
Ademais, mesmo que restasse comprovado o labor após a DIB, tal fato não afastaria sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Assim, não haveria que se falar em desconto do período laborado porque não houve, in casu, percepção concomitante de remuneração decorrente de atividade laboral e de benefício por incapacidade.
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
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