
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032751-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez ao demandante, desde a data da citação (03/10/2014, fl. 18), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Outrossim, arbitrou honorários advocatícios a cargo do réu, à ordem de 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa. Eventualmente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos (18/11/2016, fl. 62) ou na data da citação. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 82/85).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 92/95).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (03/10/2014) e da prolação da sentença (09/05/2017), bem como o valor da benesse (R$ 2.468,56 - fl. 98), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/05/2014 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo. O requerimento administrativo foi protocolado em 05/04/2013 (fl. 13).
O INSS foi citado em 03/10/2014 (fl. 18).
Realizada a perícia médica em 14/10/2016, o laudo apresentado considerou que o autor, nascido em 26/03/1957, caldeireiro e que estudou até o quinto ano do ensino fundamental, não está incapacitado para o trabalho, mesmo sendo portador de síndrome do manguito rotador no ombro direito, na medida em que tal patologia já fora tratada cirurgicamente. Entretanto, atestou o perito a existência de incapacidade laborativa por um período de 180 dias, contados da realização de cirurgia em 02/11/2015, para completar o tratamento (fls. 63/65).
Desse modo, não apresentada incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a existência de inaptidão temporária, por um período de 180 dias, a contar do procedimento cirúrgico realizado em 02/11/2015, e uma vez que o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não foi objeto de impugnação pelo INSS em suas razões recursais.
Como sustento, os seguintes precedentes:
De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, para que ao demandante seja concedido o benefício de auxílio-doença, no período de 02/11/2015 a 02/05/2016, durante o qual houve incapacidade laborativa, segundo a perícia.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para que ao demandante seja concedido o benefício de auxílio-doença, no período de 02/11/2015 a 02/05/2016.
É como voto.
ANA PEZARINI
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