
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032749-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez ao demandante, desde o requerimento administrativo protocolado em abril de 2015 (fl. 14), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Outrossim, arbitrou honorários advocatícios a cargo do réu, à ordem de 10% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111 do STJ.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, ante a ausência de total incapacidade laborativa. Requer, ainda, a aplicação dos critérios definidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária sobre as parcelas em atraso, bem como a redução da verba honorária (fls. 81/89).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 94/97).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (abril de 2015) e da prolação da sentença (04/11/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.195,93 - fl. 99), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 08/06/2015 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo, contra o qual foi apresentado pedido de reconsideração em 28/04/2015 (fl. 14), também indeferido em 05/05/2015 (fl. 14).
O INSS foi citado em 04/09/2015 (fl. 21).
Realizada a perícia médica em 15/02/2016 (fl. 49), o laudo apresentado (fls. 52/63) considerou o autor, nascido em 24/08/1963, operador de máquina hidráulica e com ensino fundamental incompleto, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "Requerente apresentou um quadro de osteonecrose na cabeça de fêmur à direita tratada de forma conservadora e cirúrgica, entretanto ainda persiste uma sintomatologia álgica importante, assim como limitação funcional severa do membro inferior direito, porém, existem ainda possibilidades de tratamento que devem ser consideradas" (fl. 61, sic).
O perito não definiu a data de início da doença, nem da incapacidade.
Nos autos, merece destaque o atestado médico de fl. 18, emitido em 27/04/2015, revelador de que o demandante já padecia de moléstia incapacitante nesta data, ao declará-lo portador de necrose na cabeça do fêmur direito e discopatia lombar, apresentando dor e limitação funcional.
Desse modo, não apresentada incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a existência de inaptidão temporária, deixando entrever a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa mediante tratamento adequado, e uma vez que o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não foi objeto de impugnação, pelo INSS, em suas razões recursais.
Como sustento, os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 28/04/2015, data do pedido de reconsideração apresentado contra o indeferimento administrativo da benesse (fl. 14), uma vez que os males incapacitantes acometem o promovente desde então (segundo o atestado médico de fl. 18, desde abril de 2015).
Ressalte-se que a benesse em tela deve ser mantida enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991.
Passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para que ao demandante seja concedido o benefício de auxílio-doença, com termo inicial na data do pedido de reconsideração apresentado contra o indeferimento administrativo da benesse (28/04/2015), explicitando os critérios de incidência dos juros e correção monetária, bem como dos honorários advocatícios.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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