
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015500-67.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora, interpostos em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo apresentado em 04/02/2015 (fl. 17), discriminados os consectários. Outrossim, houve condenação do réu em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, ante a ausência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, apta a gerar direito a aposentadoria por invalidez, sendo o auxílio-doença o benefício adequado à presente hipótese. Eventualmente, requer a aplicação dos critérios definidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária sobre as parcelas em atraso, bem como a redução da verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 103/111).
A parte autora, de seu turno, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios a cargo do réu (fls. 120/124).
Com contrarrazões da demandante (fls. 115/119), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, ainda que se considerem apenas as datas do termo inicial do benefício (04/02/2015) e da prolação da sentença (10/10/2016), verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos por ambas as partes, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015.
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 01/08/2016, considerou a parte autora, nascida em 21/09/1972, pespontadeira e com ensino fundamental completo, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por sofrer de epilepsia, desencadeadora de crises convulsivas que a acometem desde os 25 anos de idade. Consignou-se, ainda, a impossibilidade de reabilitação profissional da autora, a despeito da constatação de que a moléstia se revela estabilizada e passível de melhor controle (fls. 81/82).
Assim, embora a perícia tenha concluído pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como de reabilitação, penso ser prematura a concessão de aposentadoria por invalidez no caso em análise, uma vez que o laudo confirma a possibilidade de melhor controle da moléstia que, por sinal, encontra-se estabilizada no momento, conforme respostas aos quesitos nº 6 da parte autora e nº 9 do INSS (fl. 82).
Tais fatos demonstram que, a rigor, a inaptidão da autora se revela total e temporária, na medida em que geram uma perspectiva de recuperação futura de sua capacidade laboral, o que faz crer que o benefício apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
De rigor, portanto, a reforma da sentença recorrida para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, até que haja melhora no seu quadro de saúde ou reabilitação para outra função que respeite suas condições pessoais, observando-se o disposto nos artigos 62 e 101, da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/02/2015 - fl. 17), uma vez que a incapacidade da parte autora advém desde então, de acordo com o conjunto probatório dos autos.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA; NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para que à parte autora seja concedido o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (04/02/2015), observando-se o disposto nos artigos 62 e 101, da Lei n. 8.213/91, fixando a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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