
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021429-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SOARES em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao restabelecimento de auxílio-doença à demandante, desde a cessação do benefício anterior (26/04/2014, fl. 61), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa.
O INSS pleiteia o desconto, do montante devido, dos valores correspondentes às competências em que a parte autora exerceu atividade laborativa, ante a vedação do desempenho de ofício remunerado concomitantemente à percepção de benefício por incapacidade. Requer, outrossim, a fixação da DIB na data da citação; a incidência de juros de mora e correção monetária na forma disciplinada no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; a devolução das quantias pagas à promovente, a título de benefício previdenciário, por força de antecipação de tutela concedida na sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 99/104).
A parte autora, de seu turno, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 107/110).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (26/04/2014) e da prolação da sentença (27/04/2017), bem como o valor da benesse (R$ 1.976,99, conforme consulta ao sistema Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos em seus exatos limites, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 07/07/2016 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento de auxílio-doença, desde 04/01/2016, data apontada pela promovente como do requerimento administrativo.
O INSS foi citado em 14/07/2016 (fl. 47).
Realizada a perícia médica em 04/10/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 13/02/1974, caseira e com ensino médio completo, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "luxação recidivante de patela esquerda com instabilidade articular do mesmo joelho". Constatou-se, ainda, haver possibilidade de reversão completa do quadro atual mediante procedimento cirúrgico (fls. 72/78).
O perito definiu o início da doença em dezembro de 1995, época em que a demandante apresentou o primeiro episódio de subluxação de patela esquerda, segundo relato seu (fl. 72). Quanto à incapacidade, estabeleceu seu advento em 07/12/2012, data em que a requerente fora submetida a procedimento de "colocação de pinos para fixação da patela esquerda" (fl. 77).
Destarte, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, correta a concessão do auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a inaptidão total e temporária para o trabalho, bem como a possibilidade de reversão completa do quadro atual mediante cirurgia.
Como sustento, os seguintes precedentes:
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora: (a) manteve vínculos empregatícios entre 02/03/1992 e 16/04/1997 e de 01/04/2015 a 21/09/2016; (b) efetuou recolhimentos como segurada facultativa, com alguns breves intervalos, de 01/11/2003 a 31/12/2007, e como contribuinte individual em 11/2004 e no período contínuo de 01/05/2014 a 30/09/2016; (c) verteu contribuições na qualidade de empregada doméstica no período contínuo de 01/2008 a 10/2017; (d) percebeu auxílio-doença de 07/12/2012 a 26/04/2014, cujo restabelecimento foi determinado na sentença proferida em 27/04/2017, não havendo notícia nos autos de reativação deste benefício; (e) obteve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença com DIB em 29/09/2016 (início do efetivo pagamento em 09/11/2016) e previsão de cessação em 29/01/2018, conforme documento anexo.
Ressalte-se que o fato de a demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após a data de início da incapacidade fixada no laudo não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo que os recolhimentos têm por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
Assim, indevido o desconto do período em que houve recolhimento das mencionada contribuições (01/05/2014 a 30/09/2016), na esteira dos seguintes precedentes: AC n. 0033173-73.2017.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, Nona Turma, j. 11/12/2017, e-DJF3 26/01/2018; EDE em AC 0002774-61.2017.4.03.9999/SP, Relator Dr. Sérgio Nascimento, Décima Turma, j. 28/11/2017, e-DJF3 06/12/2017.
Também o exercício de labor como empregada doméstica (a partir de 02/01/2008, com última remuneração em 12/2017) e empregada (01/04/2015) após o advento da incapacidade apontado pelo perito judicial não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
Desse modo, incabível o pretendido desconto, pois inexiste, no caso, percepção concomitante de salário e de benefício por incapacidade, haja vista que não há notícia nestes autos de reativação da benesse restabelecida na sentença.
Quanto ao termo inicial do benefício, embora a perícia tenha fixado o início da incapacidade em 07/12/2012, tem-se que a parte autora requereu expressamente sua concessão a partir de 04/01/2016, data por ela apontada como do requerimento administrativo, devendo o julgado ser ajustado aos termos do pedido, a fim de não incorrer em julgamento ultra petita.
De outro lado, o benefício em questão deve ser concedido até 28/09/2016, pois a partir de 29/09/2016 a parte autora obteve a concessão de auxílio-doença na seara administrativa (NB 6161018040), com previsão de término em 06/03/2018, o que não é incompatível com a perícia realizada nestes autos, uma vez que o próprio INSS reconheceu a inaptidão laboral atestada no laudo judicial, salientando-se, ademais, que a legislação previdenciária possibilita ao segurado pedir a prorrogação do benefício, perante a própria autarquia, na hipótese de permanência da incapacidade.
Consigno, ainda, que, sobre os valores em atraso, incidirão juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito formulado pelo INSS em suas razões recursais, atinente à restituição das quantias pagas à demandante, a título de benefício previdenciário, por força de antecipação de tutela deferida na sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial do benefício em 04/01/2016, estabelecendo termo final em 28/09/2016, bem assim explicitar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 23/02/2018 18:00:33 |
