
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006673-67.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PAULO SÉRGIO DE GODOY em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença ao autor, desde outubro de 2015, data de início da incapacidade fixada no laudo pericial (fl. 104), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o vencido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do e. STJ.
O demandante aduz, preambularmente, a não submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, requer a outorga de aposentadoria por invalidez, alegando estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho, tendo em vista os graves problemas de saúde que o acometem, associados ao seu baixo grau de instrução e exercício habitual de serviços braçais. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, formulado em 29/07/2014 (fls. 148/160).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (outubro de 2015) e da prolação da sentença (18/05/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - fl. 142), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 12/01/2015 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença, desde o requerimento administrativo formulado em 29/07/2014 (fl. 24).
O INSS foi citado em 20/02/2015 (fl. 33).
Realizada a perícia médica em 05/11/2015, o laudo ofertado considerou o autor, nascido em 14/04/1969, trabalhador rural e com ensino fundamental incompleto, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, assim como para sua atividade habitual, por padecer de esquizofrenia, osteodiscoartrose da coluna lombossacra e alcoolismo crônico (fls. 98/106).
Quanto à esquizofrenia, o expert informou ser recente o diagnóstico, não sendo possível avaliar a resposta ao tratamento, por ainda se encontrar em fase inicial. Com relação à patologia da coluna, observou a presença de sinais de inflamação radicular, que requerem tratamento efetivo. Assim, diante do quadro analisado, sugeriu nova avaliação no prazo de um ano (fl. 101).
O perito afirmou que a esquizofrenia remonta a 2015, ao passo que a osteodiscoatrose da coluna lombossacra adveio há dez anos. No que tange ao alcoolismo, afirmou não dispor de elementos capazes de apontar a época de seu surgimento (fl. 104).
Com relação à incapacidade, fixou seu início em outubro de 2015, com base em atestado médico apresentado (fl. 106).
De fato, o atestado de fl. 94, emitido por neurologista em 15/10/2015, certifica a existência de inaptidão laborativa nesta data, "devido a esquizofrenia superposta por alcoolismo crônico".
Portanto, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta correta a concessão de auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a inaptidão temporária para o labor, bem como a possibilidade de melhora do quadro clínico atualmente apresentado pelo autor, mediante terapêutica adequada (fl. 101). Frise-se, ademais, que não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Como sustento, os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em outubro de 2015, data de início da incapacidade definida no laudo pericial, valendo destacar, nesse ponto, que os documentos médicos carreados aos autos pelo vindicante não se revelam aptos à demonstração de que estava incapacitado para o trabalho antes da aludida data.
Assinale-se, ainda, que não se verifica, no caso dos autos, hipótese de fixação de prazo de duração do benefício concedido sem aferição pelo INSS da permanência ou não da incapacidade do segurado.
Isso porque, da instrução do feito, não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, observando-se que a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Considerando que na prova técnica, realizada em 05/11/2015, o perito judicial estimou expressamente em um ano o prazo para reavaliação do autor (fl. 101), tem-se que, in casu, o auxílio-doença concedido na presente demanda só poderá ser cessado após a necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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