Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5163938-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, destacou o Sr.
Perito que a demandante sofre de limitações físicas em razão das patologias diagnosticadas e de
sua senilidade. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da autora se revela total e
permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução e as atuais condições do
mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Precedentes.
- Devida a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando, ainda, que não houve
impugnação, pela autarquia, quanto ao preenchimento dos requisitos carência e qualidade de
segurado.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado Recurso Extraordinário, destaca-se a
pendência de apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, de Embargos de Declaração, ficando
remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho
do referido leading case.
- Remessa Oficial não conhecida e apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5163938-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE SILVA FELIZARDO
Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N,
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5163938-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE SILVA FELIZARDO
Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N,
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposta pelo INSS, em face da r. sentença, submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data do requerimento
administrativo formulado em 14/12/2016 – Id. 27133120, p. 16, discriminados os consectários e
antecipados os efeitos da tutela de mérito. Ao final, condenou o requerido ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença.
O INSS sustenta não haver direito à aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade apenas
parcial para o trabalho. Eventualmente, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da
juntada do laudo pericial aos autos ou na data da citação, bem como a aplicação da Lei nº
11.960/2009 quanto à correção monetária.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5163938-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE SILVA FELIZARDO
Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N,
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
V O T O
Afigura-se incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela em 27/09/2018 (Id. 27133173). Atenho-me ao
teto de R$ 5.189,82, vigente em 2016 para o salário-de-benefício, como parâmetro de
determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo
à análise do recurso interposto, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 06/03/2018, o laudo ofertado considerou a
parte autora, nascida em 08/02/1951, dona de bar e com ensino fundamental incompleto, parcial
e permanentemente incapacitada para o trabalho, por padecer de fibromialgia e sequela de
acidente vascular cerebral, apresentando limitações físicas em decorrência destas patologias e
de sua senilidade (Id. 27133152).
O perito definiu o início da incapacidade em 29/11/2016, com base em atestado médico coligido
aos autos.
Desse modo, não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente,
destacou o Sr. Perito que a demandante sofre de limitações físicas em razão das patologias
diagnosticadas e de sua senilidade. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da autora
se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução e as
atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Nesse contexto, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando, ainda, que
não houve impugnação, pela autarquia, quanto ao preenchimento dos requisitos carência e
qualidade de segurado.
Segue aresto do e. Superior Tribunal de Justiça nesse diapasão:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na
análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa
não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de
saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado
que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas
atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas
parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos
autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige
análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso
especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp
196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012,
DJe 04/10/2012).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: AC 0001343-55.2018.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2018; AC 0042629-47.2017.4.03.9999,
Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2018.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado
em 14/12/2016 – Id. 27133120, p. 16, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite
concluir que a incapacidade laborativa apresentada pela autora já havia se instalado nesta data.
No que tange à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o
Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, definindo
as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-
tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do Recurso Extraordinário n.
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado Recurso Extraordinário, destaca-se a
pendência de apreciação, pela Excelsa Corte, de Embargos de Declaração, ficando remarcada,
desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido
leading case.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, destacou o Sr.
Perito que a demandante sofre de limitações físicas em razão das patologias diagnosticadas e de
sua senilidade. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da autora se revela total e
permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução e as atuais condições do
mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Precedentes.
- Devida a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando, ainda, que não houve
impugnação, pela autarquia, quanto ao preenchimento dos requisitos carência e qualidade de
segurado.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado Recurso Extraordinário, destaca-se a
pendência de apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, de Embargos de Declaração, ficando
remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho
do referido leading case.
- Remessa Oficial não conhecida e apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
