Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002390-13.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART.
475, § 2º, CPC/1973. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-
doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à
concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
- Remessa oficial não conhecida e Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002390-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SINCLEI DAGNER ESPASSA - MS1360800A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002390-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SINCLEI DAGNER ESPASSA - MS1360800A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde 18/12/2013 (data do início
da incapacidade informada no atestado médico de fl. 175 (Id. 790036 – p. 8), discriminando os
consectários, não apreciado o pedido de antecipação de tutela diante da concessão
administrativa de auxílio-doença em 04/02/2014. Houve condenação do réu em custas e
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
publicação da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, com o julgamento de improcedência do pedido,
ante a ausência de total incapacidade laborativa, requerendo, ainda, a fixação dos honorários
advocatícios no percentual máximo de 5% sobre o valor da causa, bem como a exclusão da
condenação em custas (Id. 790036 – p. 22/26).
Com contrarrazões da parte autora (Id. 790037 – p. 3/8), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002390-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SINCLEI DAGNER ESPASSA - MS1360800A
V O T O
Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001,
que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame
necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários
mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as
respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à
sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula
desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (18/12/2013) e da prolação da
sentença (30/09/2014), bem como o valor da benesse (R$ 545,00 – Id. 790031, p. 18), verifico
que a hipótese em exame não supera os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do apelo autárquico em
seus exatos limites, restrito à ausência de incapacidade total, honorários advocatícios e custas.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 08/08/2011 (Id. 790026 – p. 1) visando à concessão de
auxílio-doença, desde 25/07/2011 (data seguinte à cessação do benefício em 24/07/2011 - Id.
790029, p. 19)
O INSS foi citado em 01/09/2011 (Id. 790031 – p. 1).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 20/09/2012, considerou que a parte
autora, nascida em 28/05/1963, trabalhadora rural e com ensino fundamental incompleto, embora
seja portadora de lumbago com ciática, está capacitada para o exercício de qualquer trabalho ou
atividade que lhe garanta a subsistência. Constatou-se, ainda, haver possibilidade de controle ou
minoração dos efeitos da doença por meio de tratamento medicamentoso e fisioterápico (Id.
790033 – p. 12/15).
No exame físico realizado durante a perícia, verificou o expert que a requerente se apresentava
“em bom estado geral, lúcida, orientada, marcha livre, força muscular preservada, sem atrofias,
Lasegue (-) e sem limitações de movimentos” (Id. 790033 – p. 14).
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização
da perícia (Id. 790029 – p. 21 e 23/26; Id. 790032 – p. 22/25; Id. 790033 – p. 3/9) não se mostram
hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o
estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame
pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Outrossim, na hipótese de divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte
autora, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado, sendo necessário, em casos que tais,
a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Ademais, acrescente-se que a percepção de auxílio-doença no período de 04/02/2014 a
18/03/2014 (NB 6049832661 - Id. 790036, p. 6) em nada altera o resultado deste julgamento, já
que o deferimento de tal benesse fora motivado pelo advento de nova moléstia, surgida após a
realização da perícia, qual seja, lesão no tendão extensor (Id. 790036 – p. 8/10). Nesse ponto, é
oportuno frisar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da recorrente pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral no
momento da realização da perícia, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO,
para negar o benefício postulado.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n.
1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART.
475, § 2º, CPC/1973. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-
doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à
concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
- Remessa oficial não conhecida e Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma por
unanimidade não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
