
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008791-84.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por IGNEZ BUENO LOPES DE SOUZA visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do benefício (18/02/2013 - fl. 28).
Prolatada a sentença de mérito pela procedência do pedido inicial (fls. 189/191), da qual apelou o INSS (fls. 194/204), subiram os autos a esta Corte que, em julgamento monocrático, houve por bem dar provimento ao apelo autárquico, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para elaboração de exame pericial por médico devidamente inscrito no órgão competente (fls. 221/222).
Após a realização da perícia (fls. 240/247), sobreveio sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde a data da perícia médica judicial (21/12/2015 - fl. 246), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo estabelecido no parágrafo 3º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a regra do parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal (fls. 256/260).
Apela a parte autora visando à concessão de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de estar total e permanentemente incapacitada para o labor, como evidenciam os documentos médicos coligidos aos autos. Aduz, também, que fatores como idade avançada e baixo grau de instrução tornam ainda mais dificultosa sua reinserção no mercado de trabalho (fls. 266/270).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (21/12/2015) e da prolação da sentença (31/10/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - fl. 272), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites, circunscrito ao pleito de aposentadoria por invalidez.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/03/2013 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do benefício (18/02/2013 - fl. 28).
O INSS foi citado em 18/04/2013 (fl. 73).
Realizada a perícia médica em 21/12/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 07/08/1950, empregada doméstica e que estudou até o segundo ano do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de osteodiscoartrose da coluna lombar, artrose em quadril bilateral, artrose em joelho esquerdo e varizes em membros inferiores, moléstias que, embora degenerativas e incuráveis, são passíveis de controle e permitem a recuperação da capacidade laboral (fls. 240/247).
Com relação à artrose em joelho esquerdo, informou o perito que tal patologia requer tratamento efetivo e nova avaliação em quatro meses. Quanto à doença degenerativa da coluna vertebral, esclareceu que não provoca restrição de movimentos nem sinais de inflamação radicular ou de hipotrofia muscular, não interferindo, destarte, no desempenho profissional. Por fim, no que tange às varizes em membros inferiores, apontou a ausência de sinais de trombose, de sorte que também não prejudicam o exercício de atividades laborativas (fls. 242 e 244).
Assim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença, considerando que não houve impugnação, pela Autarquia Previdenciária, quanto ao preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
A propósito, os seguintes precedentes:
Consigne-se, ainda, que os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
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