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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO SUBMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA E OPERADOR DE MÁQUINAS. CTPS. N...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:37:31

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO SUBMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.TRATORISTA E OPERADOR DE MÁQUINAS. CTPS. NATUREZA RURAL RECONHECIDA. - Correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos. - A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Há início de prova material do labor rurícola, consistentes em registros em CTPS. - Tratorista e operador de máquina. Natureza rural reconhecida. - Prova oral harmônica e coesa, corroborando histórico de trabalhador cujas atividades sempre foram voltadas ao labor rural. - Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação desprovida. - Correção monetária e juros de mora explicitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000416-38.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, julgado em 27/09/2017, Intimação via sistema DATA: 06/10/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000416-38.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/09/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/10/2017

Ementa


E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO SUBMISSÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.TRATORISTA E OPERADOR DE
MÁQUINAS. CTPS. NATUREZA RURAL RECONHECIDA.




- Correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com
redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002,
dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito
controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. No caso dos autos, considerando as
datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse,
verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta
no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito
etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.

- Há início de prova material do labor rurícola, consistentes em registros em CTPS.
- Tratorista e operador de máquina. Natureza rural reconhecida.
- Prova oral harmônica e coesa, corroborando histórico de trabalhador cujas atividades sempre
foram voltadas ao labor rural.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.

- Apelação desprovida.
- Correção monetária e juros de mora explicitados.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000416-38.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: FRANCISCO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180000A








APELAÇÃO (198) Nº 5000416-38.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:


APELADO: FRANCISCO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180000A




R E L A T Ó R I O





Cuida-se de apelação autárquica tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em
autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, julgou procedente o pedido
e condenou o réu no pagamento do benefício, desde o requerimento administrativo, discriminados
os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória, arbitrada verba honorária à ordem de 10%
sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ (id. 398456 - fls. 06/10).



Em seu recurso, pugna o INSS pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de
início de prova material da atividade rurícola, sendo inadmissível prova exclusivamente
testemunhal para denotar-se tal espécie de labor. Subsidiariamente, alterca critério de correção
monetária (id. 398456 - fls. 21/27).



Com contrarrazões (id. 398456 - fls. 32/40), subiram os autos a este Tribunal.



É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5000416-38.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: FRANCISCO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180000A




V O T O





Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.



De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001,
que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame
necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários
mínimos.



Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:




"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.



1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as
respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.



2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à
sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula
desta Corte.




3. Agravo interno ao qual se nega provimento."



(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010).

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (20/10/2014, id. 398447 –
fls. 03/04) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação dos efeitos da tutela
(15/02/2016), bem como o valor da benesse, de um salário mínimo, verifico que a hipótese em
exame não excede os 60 salários mínimos.



Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso autárquico em seus exatos limites.





A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta
no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito
etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigência da norma
de transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do
mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de
demonstração do exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade).



Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do
aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos
assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos
conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:







(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o

rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula
STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC);







(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores
(v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014)







(iii) não se enquadra como princípio documental certidão recente da Justiça Eleitoral, preenchida
de acordo com informações fornecidas pelo próprio postulante do jubilamento, assemelhando-se,
portanto, à singela declaração unilateral de atividade profissional (e.g., TRF3, AC
00160584920114039999, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3
01/07/2015; AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015).







(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à
aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o
estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003 (STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº 1.253.184,
5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim,
j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013), sob pena, inclusive, de se atribuir aos trabalhadores rurais regime
híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos campesinos e outras inerentes
exclusivamente aos obreiros urbanos;






(v) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).







A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos
permaneceram polêmicos por anos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o
maior deles diga respeito, justamente, à necessidade de demonstração da labuta rural no período
imediatamente anterior ao requerimento da benesse.



Respeitáveis posições recusavam uma resposta apriorística do que viesse a se entender pela
expressão período imediatamente anterior, sob o argumento de que a solução da controvérsia
passa por acurado estudo de cada caso concreto, com destaque à cronologia laboral da parte
autora, a fim de definir se verdadeiramente se está diante de pessoa que dedicou sua vida
profissional às lides rurais.



Sem embargo, o dissenso acabou desfechado pelo c. STJ em sede de recurso representativo de
controvérsia, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.' (RESP 201202472193, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1354908, Relator

MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 10/02/2016).

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CARÊNCIA. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se
firmou no sentido de que é necessária a prova do labor rural no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade, conforme arts. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.355/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 6.9.2013. (...)." (AGARESP 201401789810, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ,
SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014).



"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA.
COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO,
NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um)
salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº
8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em
número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. (...) 3. Agravo
regimental improvido." (AGA 200501236124, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, STJ, SEXTA TURMA, DJE 19/10/2009).



"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1.O
entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a atividade urbana exercida no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário impede
a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. (...)
Agravo regimental improvido." (AGARESP 201301680980, Relator HUMBERTO MARTINS, STJ,
SEGUNDA TURMA, DJE 26/08/2013).



"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO NÃO
CUMPRIDO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS COMPROVADOS NOS
AUTOS, A PARTIR DOS 12 ANOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967. MULTA DIÁRIA.
PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. (...) III - A autora deixou o
labor rural no máximo ano de 1992, visto que a partir daí passou a trabalhar como costureira, um
dos requisitos externados no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor

rural até a data do implemento do quesito etário. Sendo assim, não faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria rural por idade, não obstante tenha direito à averbação do período de
atividade rural devidamente comprovado nos autos. (...)." (AC 00098544720154039999, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 09/12/2015).

Da análise dos entendimentos jurisprudenciais coletados, penso que a concessão da
aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de
labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao
menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, como, de resto, textualmente deliberado
por esta E. Corte em paradigma da Terceira Seção:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada
no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja
a negação da aposentadoria de rurícola vindicada. - Inaplicabilidade à hipótese do artigo 3º, §1º,
da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (...) -
Permanecem arraigadas as exigências do artigo 143 da Lei 8.213/91 à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo
pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de
contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo
exercício da atividade no campo. - Embora comportando temperamentos, via de regra, o
abandono do posto de lavrador anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do
requerimento administrativo ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em
atividade urbana do cônjuge que empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba
inviabilizando por completo o deferimento da benesse postulada".(EI 00139351020134039999,
Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO,
e-DJF3 Judicial 1 10/06/2015).



Outra temática remanesce polêmica à atualidade, mormente na seara desta egrégia Corte, e diz
com a necessidade de contemporaneidade do início de prova material amealhado a, quando
menos, uma fração do período exigido pela lei para a outorga do benefício.



Muito embora reconheça postura algo hesitante deste Tribunal - que, muita vez, vem relativizando
o atendimento dessa exigência, principalmente naquelas espécies em que o histórico laborativo
rural da parte impressiona, permitindo divisar que na maior parte de sua jornada trabalhista a
parte dedicou-se veramente aos ofícios campestres - tenho por certo que o egrégio STJ vem
consagrando a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do
documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão
da benesse.


Seguem arestos nesse diapasão:



"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO
IMPROCEDENTE.1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade
rural no período de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente
anterior ao requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida.2. A
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a
contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos
de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n.
1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira
Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de
Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de
qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado.4. Ação rescisória
improcedente." (AR 3994 / SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 23/09/2015, DJe 01/10/2015).



"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. O início de prova material será feito mediante
documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao
período de carência, ainda que parcialmente, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ.2.
O entendimento adotado pelo Tribunal local está em dissonância com a orientação reafirmada no
Resp 1.321.493/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recursos especiais repetitivos), que
entendeu que se aplica a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos
trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de
prova material .3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 436471 / PR, AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0384226-1, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 25/03/2014, DJe 15/04/2014).



"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO
INÍCIO DE PROVA MATERIAL . RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633/SP. JULGAMENTO
MANTIDO. 1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633 definiu que o trabalho rural

pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que
confirmado por prova testemunhal coesa. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a
redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ. 3. Análise do pedido nos
termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da
atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova
material . 4. Para comprovar o trabalho como rurícola, o autor apresentou cópia do certificado de
dispensa de incorporação datado de 12/06/1974. 5. O início de prova material , portanto, é
extemporâneo ao período que se pretende comprovar. Embora reconhecida a atividade rural pelo
Relator com base em documento não contemporâneo ao período, tal fato não vincula o
julgamento da retratação, quanto ao período anterior ao reconhecimento, na decisão agravada.
Especialmente pelo teor do recurso especial apresentado. 6. A prova exclusivamente testemunhal
não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ. 7. Incabível a
retratação do acórdão, mantido o julgado tal como proferido." (APELREEX
00232553620034039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 888959, Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3, NONA TURMA, e-DJF3 10/07/2015).

Esposando o mesmo raciocínio, a Súmula 34 da TNU, verbis:

"Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar".

A propósito, tenho que a condicionante resulta, de certo modo, enaltecida em recurso repetitivo
emanado do c. STJ. Vale constatar, num primeiro lanço, o seguinte aresto, exarado sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973:


"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO
VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo
de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão
recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se
a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador
campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente
sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação
é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o
afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e
assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada
especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do

INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do
STJ." (RESP 201200891007, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
19/12/2012).

Da leitura da ementa retrotranscrita, ressai cristalino ser dispensável que o princípio de prova
documental diga respeito a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à
parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um
quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. E, em ação de aposentadoria por idade rural, o
que deve ser demonstrado é justamente o lapso dito de carência, vale dizer, a labuta campesina
no período imediatamente anterior à vindicação do benefício, pois, sem isso, não há benesse a
deferir-se.



Destarte, à luz dos julgados do c. STJ e da linha exegética acima, inclino-me pela simultaneidade,
ainda quando diminuta, entre os documentos ofertados e o interregno laboral necessário à
outorga do beneplácito.



De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 03/10/2014 (id.
398446 – fl. 21), incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.



A título de início de prova documental, o proponente colacionou cópia de sua CTPS, com
anotação de vínculos empregatícios nos seguintes períodos: de 01/06/1999 a 03/10/1999, na
função de trabalhador agropecuário; de 01/11/2000 a 21/01/2002, na função de operador de
máquina; de 01/11/2002 a 27/05/2004, na função de tratorista em estabelecimento agropecuário;
de 15/06/2004 a 09/05/2005, na função de operador de máquina I, em fazenda de cultivo de cana
de açúcar; de 01/06/2006 a 02/03/2010, na função de tratorista, figurando como empregadora
Margarida Reis Cabral Matias, com endereço na Fazenda Capão Seco, em Água Clara/MS; de
01/10/2010 a 02/03/2012, na função de tratorista em estabelecimento agropecuário; e de
15/01/2014 a 30/08/2014, na função de operador de máquinas em estabelecimento de criação de
bovinos (id. 398447 – fls. 08/09).
Vê-se, assim, que em grande parte de seus vínculos laborais o demandante exerceu a atividade
de tratorista, ofício cuja natureza é controvertida na jurisprudência que, por vezes, considera
urbano semelhante mister, ao passo que outros julgados preferem reputá-lo de índole rural. Em
nosso crer, mais adequado seria atentar às especificidades de cada caso concreto, a bem de
avaliar, detidamente, a possibilidade de configuração de início de prova material de afazer
campesino.
É, exatamente, o que sucede no caso em tela. Penso que, na particularidade da espécie, em
especial diante do local da prestação dos serviços e da própria nomenclatura utilizada na
definição de atividade, não soa demasiado compreender como rurícola a função de tratorista.
Ora, há de se salientar a natureza rural da função de tratorista exercida em estabelecimento
agrícola, conforme descrito na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e
Emprego:
6410: Trabalhadores da mecanização agrícola

Título
Código 6410-15 - Tratorista agrícola
Arador, Operador de Adubadeira, Operador de implementos agrícolas, Operador de Máquina
agrícola, Tratorista operador de roçadeira, Tratorista operador de semeadeira.
Descrição Sumária
Operam, ajustam e preparam máquinas e implementos agrícolas. Realizam manutenção em
primeiro nível de máquinas e implementos. Empregam medidas de segurança e auxiliam em
planejamento de plantio.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
DECISÃO MANTIDA. - Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu
parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do art. 557, do CPC, para fixar a honorária
em 10% do valor da condenação, até a sentença. Mantendo a tutela antecipada. - O autor juntou
prova material de sua condição de lavrador, comprovou que trabalhou no campo no período de 22
anos, 4 meses e 13dias, justificando a concessão do benefício pleiteado. - A prova material,
registros na CTPS, rescisão de contrato de trabalho, sistema limpo em anexo e CNIS e extrato
em anexo, indicam que o autor exerceu labor rural por 22 anos, 4 meses e 13 dias. - A função de
tratorista CBO 642015 exercida pelo requerente, é atividade ligada ao campo, comprovando que
trabalhava no meio rural. (...) - Agravo improvido." (Agravo Legal em AC 0035298-
82.2015.4.03.9999/MS, Terceira Seção, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni,
D.E. 21/09/2016).


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 201,
§ 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE AOS SESSENTA ANOS. HOMEM. TRATORISTA. NATUREZA RURAL. BENEFÍCIO
RESTABELECIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. -
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal;" - A
distinção entre as funções urbana e rural sempre levou em conta a natureza do trabalho,
abstração feita do local (artigos 3º, § 1º, "a", da LC 11/71 e artigo 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91).
Ou seja, a lei é expressa em distingui-los pela "natureza". - O tratorista lida com a terra, com o
plantio, não transporta coisas ou pessoas; diferente do motorista, que atua no transporte em
função tipicamente urbana. O trator há de ser considerado em sua natureza: instrumento de
trabalho de natureza rural. - Viola o princípio da legalidade o artigo 31, II, da Instrução Normativa
nº 45, de 06/8/2010, pois desborda da razoabilidade, não encontrando qualquer suporte legal. -
Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos),
prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno. (...) - Apelação
desprovida."(AC 0001774-55.2014.4.03.6111/SP, Nona Turma, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, D.E. 14/06/2016).




No que tange ao período de 01/11/2000 a 21/01/2002, em que o proponente exerceu a função de
operador de máquina, muito embora a anotação em sua CTPS não se mostre perfeitamente
legível, infere-se das alegações constantes da inicial e do conjunto probatório amealhado, que
também se trata de labor rurícola.
Realizada audiência em 01/12/2015, a testemunha Élcio Ferreira da Silva declarou que conhece o
autor há doze anos, do "Capão Seco", onde ela gradeava terra. Depois o autor trabalhou em
várias outras propriedades. Hoje o autor mora na cidade, com os filhos, mas continua trabalhando
"no mato". Ultimamente o autor trabalha em outra fazenda cujo nome o depoente não se recorda.
Não tem conhecimento de o autor ter trabalhado na cidade. Nas fazendas em que o autor
trabalhou ele era empregado, não empreiteiro (ID 398454).
Wanderlei da Silva Anastácio disse que conhecer o autor há una quatro anos, da cidade. O autor
trabalha na zona rural como tratorista de esteira. Sabe que ultimamente o autor trabalhou para
"Marcelo Negrão" e agora na "Engenho". Não tem conhecimento de o autor ter trabalhado na
cidade. Nas fazendas o autor trabalhava com máquinas, no desmatamento para plantação e
criação de gado (ID 398455).
Apesar de a prova oral atestar o exercício de atividade rural do demandante por apenas doze
anos, é certo que há robusto início de prova material, consistente em registros em CTPS,
inclusive anteriores ao período mencionado pelas testemunhas, a corroborar o histórico de
trabalhador que sempre se dedicou às lides campestres por tempo suficiente à concessão da
benesse vindicada.

Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, explicitando os termos de correção
monetária e juros de mora na forma da fundamentação.



É como voto.














E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO SUBMISSÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.TRATORISTA E OPERADOR DE
MÁQUINAS. CTPS. NATUREZA RURAL RECONHECIDA.




- Correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com
redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002,
dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito
controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. No caso dos autos, considerando as
datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse,
verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.



- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta
no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito
etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.

- Há início de prova material do labor rurícola, consistentes em registros em CTPS.
- Tratorista e operador de máquina. Natureza rural reconhecida.
- Prova oral harmônica e coesa, corroborando histórico de trabalhador cujas atividades sempre
foram voltadas ao labor rural.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.

- Apelação desprovida.
- Correção monetária e juros de mora explicitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação

, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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