Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2265384 / SP
0002990-63.2013.4.03.6183
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REMESSA OFICIAL. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE
LEGAL POSSIBILIDADE.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído acima dos
limites legais, devendo ser reconhecida a especialidade de parte dos períodos postulados.
Precedentes.
- Não tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, não há direito à
percepção de aposentadoria especial.
- O benefício percebido deve ser revisto em razão do acréscimo decorrente do tempo especial
reconhecido neste feito, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento
administrativo (DER).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.