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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CTPS...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:24

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CTPS COM IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO PROVA DOS VÍNCULOS. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - O agravo de instrumento interposto pelo demandante e convertido em retido não comporta conhecimento, uma vez que não requerida, expressamente, a apreciação por este Tribunal. - Os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos. - A existência de rasuras e folhas arrancadas configuram irregularidades que impedem a utilização da CTPS para comprovação do labor prestado. - Presentes início de prova material do labor, corroborado por prova testemunhal, correto o reconhecimento dos períodos de trabalho de 08/03/1989 a 19/03/1991, 02/07/1991 a 30/06/1992, 1º/08/1992 a 30/07/1994 e de 02/09/1995 a 31/12/1998. - Apesar da existência de rasura na CTPS no tocante ao lapso de 12/07/1973 a 12/03/1975, a declaração de exercício de atividades no aludido período, emitida pela empresa e autenticada em cartório, associada aos comprovantes de rendimentos pagos nos anos de 1975 e 1976 e à ficha de registro de empregados, na qual consta admissão em 12/07/1973 e saída em 12/03/1975, são suficientes à comprovação do labor neste período. - Preenchidos os requisitos legais, correta a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data de entrada do requerimento administrativo. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Incidência da prescrição quinquenal, nos termos da súmula nº 85 do STJ. - Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1600247 - 0002073-97.2007.4.03.6104, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 07/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1600247 / SP

0002073-97.2007.4.03.6104

Relator(a)

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. CTPS COM IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO PROVA
DOS VÍNCULOS. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O agravo de instrumento interposto pelo demandante e convertido em retido não comporta
conhecimento, uma vez que não requerida, expressamente, a apreciação por este Tribunal.
- Os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado,
ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dado que
gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por
irregularidade devidamente comprovada nos autos.
- A existência de rasuras e folhas arrancadas configuram irregularidades que impedem a
utilização da CTPS para comprovação do labor prestado.
- Presentes início de prova material do labor, corroborado por prova testemunhal, correto o
reconhecimento dos períodos de trabalho de 08/03/1989 a 19/03/1991, 02/07/1991 a
30/06/1992, 1º/08/1992 a 30/07/1994 e de 02/09/1995 a 31/12/1998.
- Apesar da existência de rasura na CTPS no tocante ao lapso de 12/07/1973 a 12/03/1975, a
declaração de exercício de atividades no aludido período, emitida pela empresa e autenticada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em cartório, associada aos comprovantes de rendimentos pagos nos anos de 1975 e 1976 e à
ficha de registro de empregados, na qual consta admissão em 12/07/1973 e saída em
12/03/1975, são suficientes à comprovação do labor neste período.
- Preenchidos os requisitos legais, correta a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Incidência da prescrição quinquenal, nos termos da súmula nº 85 do STJ.
- Remessa oficial parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Referência Legislativa

***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490 SUM-85

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STF RE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.

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