Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1506101 / SP
0002285-12.2006.4.03.6183
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM
CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado,
ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dado que
gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por
irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
- Amparado no disposto no § 9º do art. 201, da Constituição Federal, o art. 94 da Lei nº
8.213/1991 permite a contagem recíproca do tempo de serviço público e de atividade privada,
rural e urbana, entre regimes previdenciários diversos, mediante a compensação financeira
entre os sistemas de previdência social envolvidos.
- Preenchidos os requisitos legais, correta a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Incidência da prescrição quinquenal, nos termos da súmula nº 85 do STJ.
- Honorários advocatícios, a cargo do INSS, mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º,
CPC/1973, súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
Inaplicável a regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do atual Código de Processo Civil.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-85 SUM-111 SUM-490***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-9***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-94***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-1 PAR-11
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
