Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2150236 / SP
0013032-67.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ.
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
RUÍDO. VIGILANTE/VIGIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CABIMENTO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor com exposição a ruído acima dos
limites legais, bem como ao agente nocivo "fumos metálicos", deve ser reconhecida sua
especialidade no período.
- Devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida
pelo autor, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo
resultante da conversão, em tempo comum, dos interregnos especiais reconhecidos no
presente feito.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixado na data do requerimento administrativo.
Precedentes do STJ.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida,
apenas para fixar os juros de mora. Recurso adesivo autoral parcialmente provido, para
determinar os critérios de fixação da verba honorária.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por
ocorrida, E AO RECURSO ADESIVO AUTORAL, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
