Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2011941 / SP
0014875-16.2010.4.03.6301
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ.
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
RUÍDO. VIGILANTE/VIGIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CABIMENTO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor com exposição a ruído acima dos
limites legais, deve ser reconhecida sua especialidade no período.
- Cabível o enquadramento em razão da categoria profissional e vigilante/vigia, em equiparação
à função de guarda, arrolada no código 2.5.7 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64,
independentemente da demonstração do uso de arma de fogo ou de qualquer outra
circunstância apta a atestar as condições especiais da exposição.
- Somados os períodos de atividades especiais, verifica-se que possui a parte autora tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, que exige a
comprovação de 35 anos.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida, apenas para fixar os juros de mora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.5.7
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
