APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035250-89.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO TARO SUMITOMO - SP209811-N
APELADO: PEDRO LUIZ CAZZELLA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035250-89.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO TARO SUMITOMO - SP209811-N
APELADO: PEDRO LUIZ CAZZELLA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
R E L A T Ó R I O
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput
[...]."
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei).
De
18/05/1981 a 19/10/1981, 10/05/1982 a 28/10/1982, 02/05/1983 a 18/11/1983, 07/05/1984 a 14/10/1984, 06/05/1985 a 19/11/1985, 15/05/1986 a 11/11/1986
e de11/05/1987 a 25/10/1987
Empregador(a):
U.S.J. – Açúcar e Álcool S/A.Atividade(s):
Operário – até 30/09/1987; Operador de Turbo Bombas, a partir de 1º/10/1987.Prova(s):
Formulário DIRBEN – 8030, em Id. 90082230, p. 35.Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
ruído de 97,5 dB(A), em razão do desempenho do cargo de Operador de Turbo Bombas e, inclusive, da função de Operador, a despeito de o formulário aludido mencionar a sujeição a ruído desta intensidade apenas quanto ao primeiro. Isso porque, embora ambos os cargos tenham denominações distintas, suas atribuições são idênticas, conforme a descrição das atividades contida no mesmo documento.Conclusão
: Cabível o enquadramento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, nestas épocas, prejudicial à saúde, isto é, superior a 80 dB(A).
De 16/05/1988 a 10/10/1988, 15/05/1989 a 22/10/1989, 14/05/1990 a 31/10/1990, 20/05/1991 a 12/10/1991, 18/05/1992 a 30/10/1992, 17/05/1993 a 31/10/1993, 18/05/1994 a 22/10/1994, 29/05/1995 a 28/10/1995 27/05/1996 a 26/10/1996
Empregador(a):
U.S.J. – Açúcar e Álcool S/A.Atividade(s):
“Líder Turno Moendas”.Prova(s):
Formulário DIRBEN – 8030, em Id. 90082230, p. 35.Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
ruído de 87,9 dB(A).Conclusão
: Cabível o enquadramento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, nestas épocas, prejudicial à saúde, isto é, superior a 80 dB(A).
De 20/05/2004 a 15/12/2004, 10/05/2005 a 18/11/2005, 03/05/2006 a 1º/11/2006 02/05/2007 a 15/12/2007
Empregador(a):
U.S.J. – Açúcar e Álcool S/A.Prova(s):
PPP – Id. 90082230, p. 36/38.Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
ruído de 85,4 dB(A).Conclusão
: Cabível o enquadramento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, nestas épocas, prejudicial à saúde, isto é, superior a 85 dB(A).
Destarte, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados.
Por fim, dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a parte autora arcar com 50% (cinquenta por cento) desse valor, e o INSS com 50% (cinquenta por cento). Anote-se que em relação à parte autora, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO
à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, eDOU PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso adesivo da parte autora, para fixar os honorários advocatícios nos moldes delineados.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído superior ao limite legal, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, os honorários advocatícios hão de ser fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a parte autora arcar com 50% (cinquenta por cento) desse valor, e o INSS com 50% (cinquenta por cento). Em relação à parte autora, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.