Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1803314 / SP
0001719-18.2011.4.03.6109
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
03/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ.
CABIMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHADOR EM TECELAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO
DEVIDO. RUÍDO. CABIMENTO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor, de forma habitual e
permanente, a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde .
- Cabível o enquadramento profissional da atividade de espulador e demais trabalhadores em
indústrias têxteis, por equiparação, no código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64
e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. O fato já foi admitido pelo próprio ente
securitário no âmbito administrativo, à vista do Parecer n.º 85/78 do Ministério da Segurança
Social e do Trabalho, que atribui caráter especial a todo labor desenvolvido em tecelagens.
- Consequentemente, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição auferida pelo autor.
- Os efeitos financeiros da revisão foram corretamente fixados a contar da entrega do
requerimento administrativo, mesma data da concessão do benefício pelo INSS. Precedente do
STJ.
- Juros em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação autoral provida. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação autárquica
parcialmente providas, apenas para fixar os juros de mora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO AUTORAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por
ocorrida, E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
