Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1296174 / SP
0664332-95.1991.4.03.6183
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ.
CABIMENTO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA EM
DEMANDA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO TEMPO MÍNIMO PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONCEDIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN NA
CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DA
REVISÃO PREVISTA NA SÚMULA 260 DO TFR E DO ART. 58 DO ADCT.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário n.
626.489/SE, é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, na
redação da MP 1.523/1997. Incide a regra legal, inclusive, sobre os benefícios concedidos
antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. Recurso
apreciado sob a sistemática da repercussão geral.
- In casu, de acordo com a citada orientação do STF, o termo inicial do prazo decadencial seria
1º/08/1997, considerando que o benefício foi concedido em 1º/03/1988, ao passo que a
presente ação foi ajuizada em 05/07/1991. Inocorrência de decadência.
- É admissível a comprovação de labor nocivo por meio de laudo produzido em reclamação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que
propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez.
Precedente desta Corte.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o exercício de labor com exposição a anilina
e metacrilato de metila, é cabível o reconhecimento da especialidade.
- Não preenchido o tempo mínimo de serviço especial exigido pela legislação, não faz jus a
parte autora à concessão de aposentadoria especial.
- É incabível a correção dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, quando o
pedido de revisão se referir a aposentadoria por invalidez concedida antes da Constituição
Federal de 1988. Precedente do STJ, apreciado sob a sistemática dos recursos representativos
da controvérsia.
- A teor da Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o primeiro reajuste do
benefício previdenciário deve decorrer da aplicação do índice integral do aumento verificado,
independentemente do mês da concessão, considerando-se, nos reajustes subsequentes, o
salário mínimo atualizado.
- A partir de maio de 1989, incide a regra do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º,
CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma,
sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Remessa oficial e apelações das partes parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e às apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111 SUM-490***** TFR SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE
RECURSOS
LEG-FED SUM-260***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-58***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103LEG-FED MPR-1523 ANO-1997***** CPC-73 CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-1 PAR-11
Veja
STF RE 626.489/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 313;
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
