Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2212017 / SP
0042114-46.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ.
CABIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DA DECISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. CABIMENTO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Foi reconhecida a especialidade do labor desenvolvido no interregno de 03/02/1997 a
15/07/2014, ampliando o pedido inicial, uma vez que o autor pugnou pelo reconhecimento da
especialidade no período de 03/02/1997 a 10/07/2014, o que configura o julgamento ultra petita,
cumprindo reduzir a decisão recorrida aos termos da pretensão da parte autora, a teor do que
rezam os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil atual).
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor com exposição ao agente agressivo
ruído, deve ser reconhecida sua especialidade, com a consequente conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Efeitos financeiros da conversão mantidos na data da citação, à míngua de insurgência
autoral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
