Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1803048 / SP
0004228-04.2011.4.03.6114
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. APOSENTADORIA TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETIVADOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Demonstrou-se, no caso concreto, que a parte autora se desincumbiu de efetivar o
recolhimento, na qualidade de contribuinte individual, em relação às competências nas quais
requereu a respectiva averbação pela Autarquia Previdenciária, apresentando, inclusive,
documentos comprobatórios originais.
- Preenchidos os requisitos legais, correta a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
