D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007608-35.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, deu provimento ao recurso de apelação de Alvino Francisco Dias, para condenar o INSS ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária, contada a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362, do STJ), e de juros moratórios, contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
O Agravante requer a reforma da decisão, para que seja julgada improcedente a ação. Sustenta que a parte autora não demonstrou a ocorrência de dano moral, caracterizando-se o evento narrado como mero aborrecimento, não passível de compensação pecuniária. Aduz, ainda, que o servidor responsável pelo indeferimento do pleito do Requerente agiu no exercício regular de direito e no estrito cumprimento de dever legal, configurando excludente da obrigação de indenizar. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Intimada nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 176/179).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Não vislumbro, nos argumentos trazidos pelo Agravante, motivos que infirmem a decisão monocrática ora atacada.
O caso sob exame deve ser apreciado à luz do art. 37, § 6º, da Constituição da República, que estabelece a responsabilidade objetiva das entidades de direito público e das prestadoras de serviço público, segundo a teoria do risco administrativo, no caso de condutas comissivas, e da culpa do serviço, para as condutas omissivas, de tais entes, sem prejuízo da aplicação de outros diplomas legais, naquilo em que for pertinente, dentro do que recomenda o diálogo entre as fontes.
A prova documental e testemunhal produzida (fls. 19/68, 88/91 e 121/122) leva à conclusão de que estão presentes os elementos necessários à responsabilização do INSS no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita; resultado danoso; e nexo de causalidade.
Consoante restou demonstrado, inobstante haver sido concedido judicialmente ao Autor benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início do benefício (DIB) em 08/09/1997, o pagamento somente se iniciou em 01/09/2000, por demora injustificada no procedimento de implantação, por parte do Réu, fato que constitui conduta ilícita da Autarquia.
Transitada em julgada a referida demanda previdenciária (nº 745/97), em favor do Requerente, e havendo sido fixada a renda mensal do benefício a ser percebido, foi determinada, em 05/08/1999, a implantação administrativa do benefício. Todavia, não verificado o pagamento das parcelas devidas, foi requerida a expedição de novo ofício ao INSS, em 14/10/1999, o qual veio a ser reiterado em 08/03/2000, sendo, ao final, o Réu sido citado, em execução, em 27/07/2000.
Tais fatos foram reconhecidos, inclusive, pelo Recorrido, em sede de contestação (fls. 78/86), havendo restado incontroversos.
Dessa forma, da análise do conjunto fático-probatório, depreende-se que a Autarquia Ré deveria ter procedido com a devida diligência que se espera de uma entidade de direito público responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais, cumprindo de pronto a determinação judicial de concessão do benefício. O INSS, no entanto, atuou de modo negligente para com o segurado, incorrendo em conduta ilícita que resultou em injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do Autor.
Importa anotar, igualmente, que a recusa na implantação do benefício implica em violação ao art. 56, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, in verbis:
Observo, ainda, que, consoante apontado na sentença recorrida, não apresenta relevância para o deslinde do feito a alegação de que, posteriormente, o benefício veio a ser efetivamente implantado, com pagamento dos valores atrasados, posto que a ação cinge-se a danos puramente morais, decorrentes do abalo sofrido pela demora injustificada no pagamento das parcelas.
Em face do exposto, entendo que o dano moral está presente. É inexorável que o óbice injustificado ao pagamento da quantia referente ao benefício previdenciário do Apelante - ao que tudo indica, a principal, senão única, fonte de sustento dele - foi, considerando as circunstâncias do caso concreto (a privação do benefício fez com que o autor não tivesse condições de suprir sozinho suas necessidades mais básicas, razão pela qual teve de continuar a trabalhar, mesmo após a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, fato que restou incontroverso), substancialmente relevante para ele. Tal circunstância somente se configurou em decorrência da conduta ilícita do Instituto Réu, que, por não agir com a diligência que dele legitimamente poderia o segurado esperar, obstou indevidamente a percepção do valor do benefício que lhe era devido, por período significativo.
É irrefutável, também, que tais acontecimentos causaram constrangimento à personalidade do Recorrente, que teve sua integridade psíquica abalada. Ressalte-se, no ponto, que a violação a direitos da personalidade do Autor supera os aborrecimentos cotidianos, tendo atingido de forma efetiva a sua integridade psíquica, imagem e honra (subjetiva e objetiva), na medida em que se trata de pessoa aposentada, dependente dos valores a serem pagos pelo Recorrido para suprir suas necessidades vitais, dos quais foi indevida e injustamente privado.
O nexo de causalidade também está presente. O dano moral decorreu, dentre outros motivos, da conduta ilícita do INSS, que agiu de forma indevida, concorrendo para a violação de direitos do segurado autor.
Conclui-se, portanto, que, no caso em tela o fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação.
Não há, por outro lado, que se cogitar em exigir do Requerente que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira, diferentemente do alegado pelo Apelado.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, em casos semelhantes:
Nesses termos, o evento danoso está plenamente caracterizado, sendo, portanto, de rigor a condenação da Autarquia Ré ao pagamento de compensação por danos morais.
No tocante à sua quantificação, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente indenização. Neste diapasão, fixou o C. Superior Tribunal de Justiça diretrizes à aplicação das indenizações por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis:
Destarte, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando que a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa e que tem também como fulcro sancionar o autor do ato ilícito, de forma a desestimular a sua repetição, decido por estabelecer a compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, importância que, em observância aos parâmetros do art. 20, do CPC, e às características do caso, mostra-se adequada.
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica, sendo que o agravo apenas reiterou o que já havia sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: TRF3, 3ª Turma, Agravo no AI n. 201003000374845/SP, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, j. 14/06/2012, D.E 25/06/2012; TRF3, 5ª Turma, AC n. 200861140032915, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 04/08/2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1109792/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 18/06/2009; STF, 2ª Turma, AgRg no AI n. 754086, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 25/08/2009.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 09/02/2017 15:05:40 |