Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
0003563-21.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
10/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO SUBJACENTE.
1. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 495, do CPC/1973.
2. No caso concreto, a decisão rescindenda reconheceu o período de labor rural de 26.07.1963 a
30.06.1978 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a citação
(23.05.2005), tendo em vista que apurou um tempo de “39 anos, 01 mês e 27 dias”.
3. Da simples leitura da planilha de ID 90037855 – pág. 26, anexa ao julgado rescindendo,
verifica-se que os períodos de 01.05.2003 a 30.09.2004 (linha 14) e de 01.11.2004 a 28.03.2005
(linha 15), foram lançados em duplicidade pois, conforme se vê da linha 13, o período de
01.10.2002 a 28.02.2013, abrange referidos interregnos, de sorte que não poderiam ter sido
computados novamente. Por outro lado, o tempo foi computado até 28.02.2013, sendo que o
termo inicial do benefício foi fixado em 23.05.2005 (citação).
4. A despeito disso, excluídos os períodos lançados em duplicidade, o ora réu, na data do início
do benefício fixada no decisum objurgado (citação: 23.05.2005), de fato, não somava período
contributivo suficiente à concessão do benefício que lhe foi deferido, pois contava somente com
29 anos, 6 meses e 24 dias.
5. Forçoso concluir que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que
computou erroneamente o tempo contributivo do ora réu, alcançando, assim, um resultado maior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do que o que efetivamente deveria considerar e incidiu em violação de lei ao conceder o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, sem o preenchimento do tempo necessário para
tanto.
6. Demonstrado o erro de fato, bem como a violação literal a disposição de lei, deve ser acolhido
o pedido de rescisão parcial do julgado, nos termos do artigo 485, V e IX, do CPC/1973.
7. Ultrapassado o iudicium rescindens, de rigor o rejulgamento do feito de origem quanto à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mantido, porém, o
reconhecimento da atividade rural no período de 26.07.1963 a 30.06.1978, conforme decidido na
ação subjacente e não impugnado na presente rescisória.
8. Considerando o período rural de 26.07.1963 a 30.06.1978, os períodos anotados em CTPS e
os recolhimentos como contribuinte individual, verifico que, na data em que fixado o termo inicial
do benefício (citação: 23.05.2005), o réu possuía 29 anos, 6 meses e 24 dias de tempo de serviço
comum, consoante tabela acima, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, pois não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 1 ano, 2 meses e 23 dias..
9. Em iudicium rescindens, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, julgada
procedente a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado proferido na ação
subjacente; e, em iudicium rescisorium, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na
ação subjacente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0003563-21.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR MONTEIRO FILHO - SP328069-B
REU: OLIMPIO DUTRA
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0003563-21.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR MONTEIRO FILHO - SP328069-B
REU: OLIMPIO DUTRA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação
rescisória ajuizada em 24.02.2016, pelo INSS, em face do julgado proferido nos autos do
processo nº 2008.03.99.061303-0 (ID 90037855 - págs. 17/23), da lavra do e. Desembargador
Federal Souza Ribeiro, cujo trânsito em julgado se deu em 01.06.2015 (ID 90037855 - pág. 31).
Nos autos da ação subjacente, o ora réu pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, com o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 01.08.1959 a 30.06.1978 e de
01.09.1983 a 31.10.1988.
A sentença de primeiro grau (ID 90037854 – págs. 23/26) julgou improcedente o pedido. A parte
autora apelou.
Sobreveio decisão monocrática da lavra do e. Desembargador Federal Souza Ribeiro, que deu
provimento à apelação da parte autora para reconhecer o período de labor rural de 26.07.1963 a
30.06.1978 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a citação
(23.05.2005) (ID 90037855 - págs. 17/23).
Inconformado, ingressou o INSS com a presente ação rescisória, com base nos incisos V e IX do
artigo 485 do CPC/73, ao fundamento de que a decisão, “ao condenar a autarquia a conceder ao
autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, contrariou o disposto no art. 201, §7°,
da Constituição Federal em decorrência de ERRO MATERIAL, pois SOMOU
EQUIVOCADAMENTE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA, o qual, nos estritos
termos da decisão transitada em julgado, não atinge o patamar mínimo para a aposentadoria”.
Afirma que, “embora a fundamentação da decisão tenha consignado a contagem de tempo até
28/03/2005 (ajuizamento da demanda – fl. 168, in fine) e a consequente concessão do benefício a
partir da citação (fl. 168, verso), A PLANILHA DE FL. 171 CONTOU O PERÍODO LABORADO
PELO AUTOR ATÉ 28/02/2013 (LINHA 13), ALÉM DE COMPUTAR EM DUPLICIDADE OS
PERÍODOS DE 01/05/03 A 30/09/04 (LINHA 14) E DE 01/11/04 A 28/03/05 (LINHA 15), de
maneira que resta cristalinamente demonstrado o erro apontado. Por conta desse erro, o total do
tempo de contribuição da parte autora, com o reconhecimento da atividade rural em segunda
instância, perfaz 29 anos, 04 meses e 29 dias até 28/03/2005 (data do ajuizamento), tempo esse
insuficiente para a aposentadoria proporcional”.
Forte nisso, pede a desconstituição do julgado, bem assim a concessão de tutela de urgência
para suspender a execução da decisão rescindenda.
A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi postergada (ID 90037856 - pág. 14).
Citada, a parte ré deixou de apresentar contestação (ID 90037856 - pág. 22).
Foi deferida a antecipação da tutela para suspender a execução dos valores atrasados até o
julgamento de mérito desta ação (ID 90037856 - págs. 23/26).
Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para razões finais, oportunidade em
que o INSS reiterou os termos da inicial, quedando-se inerte a parte ré (ID 90037856 - pág. 32).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da rescisão do julgado, para que o termo
inicial e o valor do benefício sejam recalculados corretamente (ID 90037857 - págs. 1/9).
É O RELATÓRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0003563-21.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR MONTEIRO FILHO - SP328069-B
REU: OLIMPIO DUTRA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA.RELATORA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Por ter sido a
presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas
consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as
normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória,
aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão
rescindenda.
E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em
julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
A decisão rescindenda transitou em julgado em 01/06/2015 e a presente ação foi ajuizada em
24/02/2016 , ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
O réu pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de
atividade rural nos períodos de 01.08.1959 a 30.06.1978 e de 01.09.1983 a 31.10.1988.
O INSS, ora requerente, pleiteia, com base no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, a desconstituição
da decisão rescindenda, que está assim vazada:
“Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se suficiente para a comprovação
do desenvolvimento de trabalho rural, pela parte autora, somente de 26/07/1963 (data em que
completou 12 anos de idade) a 30/06/1978, merecendo reforma a r. sentença monocrática neste
particular.
(...)
CONCLUSÃO
Computando-se o labor rural reconhecido, com os vínculos empregatícios existentes em CTPS
(fls. 32/38), e no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (em anexo), totaliza
o demandante, até o ajuizamento da demanda, um total de 39 anos, 01 mês e 27 dias (tabela
anexa), o que lhe garante o deferimento da concessão de aposentadoria integral por tempo de
serviço.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação, momento em que a
pretensão se tornou resistida.
O benefício deverá ser calculado em conformidade com o art. 53, inc. II, c/c art. 29, I (redação
dada pela Lei 9.876/99), ambos da Lei 8.213/91, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e
B do Decreto 3.048/99.
Esclareça-se que o art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, com redação da Emenda
Constitucional 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de
preenchimento de idade mínima, àquele que completou 35 (trinta e cinco) anos de tempo de
serviço.”
De rigor, portanto, a análise de cada uma das causas de pedir apresentadas pela requerente.
DO JUÍZO RESCINDENTE – VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI.
Previa o art. 485 , inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode
ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não
depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão
rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa
linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".O inciso V, do art. 966 do CPC/2015 - violação manifesta à norma
jurídica - guarda correspondência ao revogado dispositivo legal previsto no art. 485, inc. V, do
CPC de 1973. No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula.
DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO.
Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos
em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".
O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É
indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).
Nesse mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada
em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos
autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato
inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em
ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se
pronunciado".
A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma
conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a
representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz
que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-
se no plano da suposição.
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se
estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o
magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano
da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas
sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do
artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o
magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a
fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de
interpretação.
Não se pode olvidar, pois, que o dever de fundamentação ostenta status constitucional (art. 93,
IX, da CF/88). Daí porque o legislador considera nula a decisão judicial em que o convencimento
fundamentado for manifestado de forma viciada (erro de fato) e anulável o decisum em que a
fundamentação apresentada, embora juridicamente equivocada, tenha sido manifestada de forma
livre de vícios de vontade (erro de interpretação).
Por ser o erro de fato mais grave que o erro de interpretação é que se admite que o primeiro seja
sanado em sede de ação rescisória e o segundo apenas no âmbito de recurso.
Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria
outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não
sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência do
CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a
sistemática anterior no particular:
Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do artigo 485, o inciso IX indica que só o
erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior pode ser sanado em ação rescisória.
Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória por erro de fato, cuja constatação depende da
produção de provas que não figuram nos autos do processo primitivo.
A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de discussão pode
ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes acerca do fato
impede a desconstituição do julgado.
A expressão erro de fato" tem significado técnico-processual que consta do § 1 - do artigo 485:
"Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de
percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas. Exemplo típico de erro de
fato é o ocorrido em sentença de procedência proferida tendo em conta prova pericial que não foi
produzida na ação de investigação de paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não
configura erro de fato à luz do § 1- do artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado.
Apenas o erro de fato relevante permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo
de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro
de fato irrelevante não dá ensejo à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387).
CASO CONCRETO: VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO
CONFIGURADOS.
Com efeito, a decisão rescindenda reconheceu o período de labor rural de 26.07.1963 a
30.06.1978 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a citação
(23.05.2005), tendo em vista que apurou um tempo de “39 anos, 01 mês e 27 dias”.
Pois bem.
Da simples leitura da planilha de ID 90037855 – pág. 26, anexa ao julgado rescindendo, verifica-
se que os períodos de 01.05.2003 a 30.09.2004 (linha 14) e de 01.11.2004 a 28.03.2005 (linha
15), foram lançados em duplicidade pois, conforme se vê da linha 13, o período de 01.10.2002 a
28.02.2013, abrange referidos interregnos, de sorte que não poderiam ter sido computados
novamente. Por outro lado, o tempo foi computado até 28.02.2013, sendo que o termo inicial do
benefício foi fixado em 23.05.2005 (citação).
A despeito disso, excluídos os períodos lançados em duplicidade, o ora réu, na data do início do
benefício fixada no decisum objurgado (citação: 23.05.2005), de fato, não somava período
contributivo suficiente à concessão do benefício que lhe foi deferido, pois contava somente com
29 anos, 6 meses e 24 dias. Isso é o que se verifica da seguinte planilha se contagem de tempo
de contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento:
26/07/1951
Sexo:
Masculino
DER:
23/05/2005
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
rural
26/07/1963
30/06/1978
1.00
14 anos, 11 meses e 5 dias
0
2
J F da Silva - Apucarana
10/07/1978
26/10/1981
1.00
3 anos, 3 meses e 17 dias
40
3
Archimedes Klink
27/10/1981
03/02/1982
1.00
0 anos, 3 meses e 7 dias
4
4
Viação Apucarana
15/07/1982
21/07/1983
1.00
1 anos, 0 meses e 7 dias
13
5
Usina da Barra
11/05/1988
29/10/1988
1.00
0 anos, 5 meses e 19 dias
6
6
Usina da Barra
07/12/1988
30/04/1989
1.00
0 anos, 4 meses e 24 dias
5
7
Usina da Barra
08/05/1989
23/10/1989
1.00
0 anos, 5 meses e 16 dias
6
8
Usina da Barra
10/01/1990
19/11/1990
1.00
0 anos, 10 meses e 10 dias
11
9
Usina da Barra
09/05/1991
18/11/1991
1.00
0 anos, 6 meses e 10 dias
7
10
Usina da Barra
02/05/1992
10/12/1992
1.00
0 anos, 7 meses e 9 dias
8
11
Usina da Barra
10/05/1993
29/11/1993
1.00
0 anos, 6 meses e 20 dias
7
12
Viação Apucarana
08/03/1995
14/09/1998
1.00
3 anos, 6 meses e 7 dias
43
13
Contribuinte Individual
01/10/2002
23/05/2005
1.00
2 anos, 7 meses e 23 dias
32
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
26 anos, 11 meses e 1 dias
150
47 anos, 4 meses e 20 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
1 anos, 2 meses e 23 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
26 anos, 11 meses e 1 dias
150
48 anos, 4 meses e 2 dias
-
Até 23/05/2005 (DER)
29 anos, 6 meses e 24 dias
182
53 anos, 9 meses e 27 dias
inaplicável
Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/33YFV-
Q4ENZ-C9
Forçoso concluir que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que
computou erroneamente o tempo contributivo do ora réu, alcançando, assim, um resultado maior
do que o que efetivamente deveria considerar e incidiu em violação de lei ao conceder o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, sem o preenchimento do tempo necessário para
tanto.
Demonstrado o erro de fato, bem como a violação literal a disposição de lei, deve ser acolhido o
pedido de rescisão parcial do julgado, nos termos do artigo 485, V e IX, do CPC/1973.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Ultrapassado o iudicium rescindens, de rigor o rejulgamento do feito de origem quanto à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mantido, porém, o
reconhecimento da atividade rural no período de 26.07.1963 a 30.06.1978, conforme decidido na
ação subjacente e não impugnado na presente rescisória.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Considerando o período rural de 26.07.1963 a 30.06.1978, os períodos anotados em CTPS e os
recolhimentos como contribuinte individual, verifico que, na data em que fixado o termo inicial do
benefício (citação: 23.05.2005), o réu possuía 29 anos, 6 meses e 24 dias de tempo de serviço
comum, consoante tabela acima, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, pois não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 1 ano, 2 meses e 23 dias.
Ressalte-se que, em consulta ao CNIS, verificou-se que o réu recebe aposentadoria por idade
concedida administrativamente ((NB 41/180.294.825-0) com DIB em 10.08.2016.
Por tais razões, julgo o pedido formulado na ação subjacente,parcialmente procedente,para
reconhecer a atividade rural no período de 26.07.1963 a 30.06.1978, julgando improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais). A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por, em iudicium rescindens julgar procedente o pedido, para desconstituir
parcialmente o julgado e, em sede de iudicium rescissorium, julgar parcialmente procedente o
pedido deduzido na ação subjacente, nos termos antes delineados.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO SUBJACENTE.
1. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 495, do CPC/1973.
2. No caso concreto, a decisão rescindenda reconheceu o período de labor rural de 26.07.1963 a
30.06.1978 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a citação
(23.05.2005), tendo em vista que apurou um tempo de “39 anos, 01 mês e 27 dias”.
3. Da simples leitura da planilha de ID 90037855 – pág. 26, anexa ao julgado rescindendo,
verifica-se que os períodos de 01.05.2003 a 30.09.2004 (linha 14) e de 01.11.2004 a 28.03.2005
(linha 15), foram lançados em duplicidade pois, conforme se vê da linha 13, o período de
01.10.2002 a 28.02.2013, abrange referidos interregnos, de sorte que não poderiam ter sido
computados novamente. Por outro lado, o tempo foi computado até 28.02.2013, sendo que o
termo inicial do benefício foi fixado em 23.05.2005 (citação).
4. A despeito disso, excluídos os períodos lançados em duplicidade, o ora réu, na data do início
do benefício fixada no decisum objurgado (citação: 23.05.2005), de fato, não somava período
contributivo suficiente à concessão do benefício que lhe foi deferido, pois contava somente com
29 anos, 6 meses e 24 dias.
5. Forçoso concluir que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que
computou erroneamente o tempo contributivo do ora réu, alcançando, assim, um resultado maior
do que o que efetivamente deveria considerar e incidiu em violação de lei ao conceder o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, sem o preenchimento do tempo necessário para
tanto.
6. Demonstrado o erro de fato, bem como a violação literal a disposição de lei, deve ser acolhido
o pedido de rescisão parcial do julgado, nos termos do artigo 485, V e IX, do CPC/1973.
7. Ultrapassado o iudicium rescindens, de rigor o rejulgamento do feito de origem quanto à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mantido, porém, o
reconhecimento da atividade rural no período de 26.07.1963 a 30.06.1978, conforme decidido na
ação subjacente e não impugnado na presente rescisória.
8. Considerando o período rural de 26.07.1963 a 30.06.1978, os períodos anotados em CTPS e
os recolhimentos como contribuinte individual, verifico que, na data em que fixado o termo inicial
do benefício (citação: 23.05.2005), o réu possuía 29 anos, 6 meses e 24 dias de tempo de serviço
comum, consoante tabela acima, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, pois não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 1 ano, 2 meses e 23 dias..
9. Em iudicium rescindens, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, julgada
procedente a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado proferido na ação
subjacente; e, em iudicium rescisorium, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na
ação subjacente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido de rescisão, para desconstituir parcialmente o
julgado e, em iudicium rescisorium, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação
subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
